TJDFT - 0703337-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS 10 ANOS EXCLUIDOS E MORADIA NO DF em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703337-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN SOARES PIO DO COUTO, LARYSSA SOARES DOS SANTOS, YASMIN SOARES PIO DO COUTO REU: COOPERATIVA DOS 10 ANOS EXCLUIDOS E MORADIA NO DF, HILDO EVARISTO NUNES SENTENÇA WILLIAN SOARES PIO DO COUTO, LARYSSA SOARES DOS SANTOS e YASMIN SOARES PIO DO COUTO ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da COOPERATIVA DOS 10 ANOS EXCLUÍDOS DE MORADIA NO DF – COOP10 e HILDO EVARISTO NUNES.
Narram os autores que, em 25 de outubro de 2015, celebraram com a COOP 10 contrato de adesão para aquisição de três cotas (uma para cada autor), no valor de R$ 1.000,00 cada, totalizando R$ 3.000,00.
Cada cota corresponderia a uma fração de terreno em área rural situada na Fazenda Ponte Alta, no Gama/DF, cuja posse, à época, era objeto de ação de reintegração de posse proposta pela cooperativa, ora requerida (processo n. 2001.01.1.056008-8).
Conforme o contrato, a entrega dos lotes estaria condicionada ao êxito da referida ação possessória.
Sustentam que a venda das cotas ocorreu após a dissolução da Cooperativa, por ato irregular praticado por seu diretor, o segundo requerido.
Alegam que não receberam suas cotas em frações do terreno e tampouco a devolução dos valores pagos.
Pedem a condenação dos réus ao cumprimento forçado da obrigação com a entrega dos lotes e, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos corrigidos e acrescidos de juros legais.
Ainda, pedem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Por fim, postulam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Por decisão que recebeu a petição inicial, os autores obtiveram os benefícios da gratuidade de justiça.
Citados, os réus apresentaram contestação por intermédio da Defensoria Pública.
Alegam, primeiramente, a prescrição da pretensão dos autores, com apoio no artigo 206, §3º do Código Civil.
Negam a relação de consumo e invocam a incidência da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas).
No mérito, alegam que o objeto do contrato estava condicionado expressamente ao êxito da ação de reintegração de posse, cuja sentença final foi desfavorável à cooperativa, e que tal circunstância eximia a cooperativa e seus dirigentes de qualquer responsabilidade.
Quanto à responsabilidade do segundo requerido, alegam que não houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco dolo na condução das negociações.
Em réplica, os autores refutaram as alegações preliminares e reafirmaram os fundamentos jurídicos da inicial, com destaque para a incidência do Código de Defesa do Consumidor e para a existência de dolo na conduta do segundo requerido, que teria agido com má-fé ao negociar cotas mesmo ciente da baixa da cooperativa.
Encerrada a fase de especificação de provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II De início afasto a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido.
Embora a relação contratual tenha sedado formalmente entre os autores e a Cooperativa – COOP10, restou demonstrado nos autos que a cooperativa foi extinta em fevereiro de 2015 e as cotas foram alienadas aos autores após essa data, em outubro de 2015.
Esse fato é suficiente para demonstrar a responsabilidade pessoal do diretor da cooperativa que agiu em nome de pessoa jurídica não existente, valendo-se da estrutura e do nome desta.
Nos termos do artigo 28 do CDC, a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para lesar o consumidor justifica a responsabilização pessoal de quem pratica o ato.
Portanto, reconheço a legitimidade passiva do segundo requerido e rejeito a preliminar arguida em contestação.
Ao lado disso, considerando que os requerentes contrataram a aquisição de cotas confiando na personalidade existente da cooperativa, a relação travada entre as partes é de consumo.
Ainda que se trate de cooperativa, o STJ firmou entendimento no sentido de que aplica-se o Código de Defesa de Consumidor aos empreendimentos de natureza habitacional promovido por cooperativas, inclusive, este é o teor do enunciado 602 da Súmula do STJ: Súmula 602 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Por outro lado, os requeridos têm razão quanto à ocorrência da prescrição da pretensão dos autores.
A pretensão deduzida na demanda visa à reparação de danos materiais e morais decorrentes da frustração do negócio jurídico e, subsidiariamente, à restituição de valores pagos com fundamento em enriquecimento sem causa.
Nos termos do artigo 206 §3º incisos IV e V do Código Civil, as pretensões principal e subsidiária prescrevem no prazo de 3 anos.
O contrato foi firmado entre as partes em outubro de 2015. É relevante observar que o próprio contrato continha referência expressa ao número do processo judicial de reintegração de posse (2001.01.1.056008-8), do qual dependia a efetiva entrega dos lotes.
Isso significa que os autores tinham acesso à informação quanto ao andamento da ação, ou seja, tinham acesso ao julgamento de improcedência.
Cabe consignar que os autos da ação de reintegração de posse foram eliminados em janeiro de 2020, ou seja, nesta data já contavam ao menos cinco anos do trânsito em julgado da sentença de improcedência.
A presente ação foi ajuizada em 2024, ultrapassado o prazo legal de três anos, sendo portanto manifesta a prescrição da pretensão da parte autora.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme o que se extrai do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREGULAR .
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, INC .
V, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia, na análise do prazo prescricional da pretensão de reparação civil deduzida na presente demanda, em que se busca a rescisão contratual da venda de imóvel irregular e a restituição dos valores pagos para sua aquisição em face dos herdeiros do de cujus Francisco Rodrigo Monteiro (G .
R.
M e ELIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO). 2.
A ação de rescisão contratual ajuizada pelo autor/apelante, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, com base no disposto no art . 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3.
Não obstante a parte recorrente haja formulado um questionamento sobre a propriedade da área, este não se trata, em verdade, do início da ciência do autor quanto à impossibilidade de edificação, de modo que não se revela suficiente para caracterização do início do prazo prescricional trienal. 4 .
Não há elementos suficientes nos autos que possa inferir que o autor tenha aguardado mais de 10 (dez) anos da suposta aquisição do terreno, qual seja, somente em 2016, para verificar sobre a propriedade e sobre a possibilidade de edificação no local, em razão dos riscos do negócio entabulado, assim como das precauções necessárias na compra e venda de imóvel. 5.
Portanto, a prescrição da pretensão da reparação civil deduzida na reparação civil prescreveu em 14/09/2009, após 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc .
V, do Código Civil, ao outorgar ao requerente, por procuração, poderes sobre o imóvel em 14/09/2006 (ID 36607033, p. 5). 6.
Apelação conhecida e não provida . (TJ-DF 07116949620188070009 1619958, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) IV Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, II do CPC e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão dos autores (artigo 206-§3º, IV e V, do Código Civil).
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 82, §8º do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial por tratarem-se de beneficiários da gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 21:21
Recebidos os autos
-
19/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 21:21
Declarada decadência ou prescrição
-
12/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:27
Outras decisões
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WILLIAN SOARES PIO DO COUTO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:59
Outras decisões
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS 10 ANOS EXCLUIDOS E MORADIA NO DF em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
26/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de HILDO EVARISTO NUNES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS 10 ANOS EXCLUIDOS E MORADIA NO DF em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703337-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN SOARES PIO DO COUTO, LARYSSA SOARES DOS SANTOS, YASMIN SOARES PIO DO COUTO REU: COOPERATIVA DOS 10 ANOS EXCLUIDOS E MORADIA NO DF, HILDO EVARISTO NUNES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:34
Outras decisões
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703337-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN SOARES PIO DO COUTO, LARYSSA SOARES DOS SANTOS, YASMIN SOARES PIO DO COUTO REU: COOPERATIVA DOS 10 ANOS EXCLUIDOS E MORADIA NO DF, HILDO EVARISTO NUNES DECISÃO Inicialmente, esclareça a parte autora quanto à competência deste juízo, considerando que os autores são residentes em Águas Lindas/GO, ao passo que a parte requerida seria sediada no Gama/DF.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
08/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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