TJDFT - 0703691-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 12:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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23/05/2024 04:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 04:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 20:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:36
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 08:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 18:06
Juntada de consulta infojud
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16/04/2024 18:06
Juntada de consulta siel
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16/04/2024 18:05
Juntada de consulta sisbajud
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10/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703691-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIACHO - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: GESSICA BRUNNA CHAGAS BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
03/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:20
Outras decisões
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21/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703691-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIACHO - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: GESSICA BRUNNA CHAGAS BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
08/02/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:46
Outras decisões
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06/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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