TJDFT - 0703866-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO APARECIDO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703866-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNO APARECIDO PEREIRA REU: ANTONIO CORTEZ FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por BRUNO APARECIDO PEREIRA em desfavor de ANTONIO CORTEZ FILHO.
Aduz a parte autora, em suma, que seria residente e domiciliado na SHSN CH 492 GB 492 GB 4 PICAG – Ceilândia – DF, mas vem sofrendo ameaça de despejo em razão do cumprimento de sentença n. 0700617-69.2022.8.07.0003.
Afirma, ademais, que não figurou como parte na mencionada ação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, pela análise da inicial, que não está presente o interesse de agir da parte demandante, na modalidade adequação da via eleita.
A parte autora narra que está sofrendo ameaça de constrição sobre bem imóvel do qual é possuidor, em razão de decisão proferida no cumprimento de sentença de n. 0700617-69.2022.8.07.0003.
Pretende, portanto, a inibição das medidas tomadas para efetivação da decisão judicial.
E, o meio adequado para se atingir o fim pretendido é o ajuizamento de ação de embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC. É certo que o interesse de agir configura-se quando presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação, ou seja, quando a tutela estatal é necessária para que seja assegurado o direito alegado pela parte, quando a prestação jurisdicional lhe é útil para obtenção do bem pretendido e quando o instrumento utilizado é adequado para obtenção do resultado.
No caso em análise, havendo ação específica para a tutela do direito possessório alegado pela parte (embargos de terceiro) e tendo a autora ajuizado ação de conhecimento autônoma, impõe-se a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Ceilândia-DF, 16 de fevereiro de 2024 17:43:39.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta 0 -
16/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703866-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNO APARECIDO PEREIRA REU: ANTONIO CORTEZ FILHO DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por BRUNO APARECIDO PEREIRA em desfavor de ANTONIO CORTEZ FILHO.
Para tanto, narra a parte autora, em suma, que seria residente e domiciliado na SHSN CH 492 GB 492 GB 4 PICAG – Ceilândia – DF, mas vem sofrendo ameaça de despejo em razão do cumprimento de sentença n. 0700617-69.2022.8.07.0003.
Após a leitura da petição inicial, tenho que alguns pontos devem ser emendados: a) anexar cópia dos principais atos processo n. 0700617-69.2022.8.07.0003, dentre as quais: petição inicial, contestação, réplica, produção de provas, sentença e acórdão.
Deverá, ainda, ser anexado cópia das diligências de despejo que já foram compridas; b) suprimir o pedido de extinção da ação de despejo, bem como o de intimação da TERRACAP para compor polo da lide principal, já que não se relacionam à manutenção de posse; c) esclarecer quanto ao interesse de agir deste processo, já que o remédio processual eleito pelo CPC seria o embargos de terceiros, na forma do art. 674 e seguintes, vide: " Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." Emende-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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