TJDFT - 0703806-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:41
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/11/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 19:01
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703806-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS REU: ANTONIO CORTEZ FILHO DECISÃO Dispõe o art. 112 do CPC que o advogado da parte poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Assim, verifico que o advogado cumpriu a determinação legal.
Desse modo, o advogado continuará a representar, durante 10 dias, o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Transcorrido o prazo, proceda-se à exclusão do patrono da presente demanda.
Intime-se a parte autora pessoalmente para constituir, no prazo de 10 dias, novo patrono.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
01/10/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 23:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:08
Deferido o pedido de EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*49-68 (AUTOR).
-
22/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703806-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS REU: ANTONIO CORTEZ FILHO DECISÃO Após oposição de apelação pela parte autora (id. 193033662), seu procurador informou a renúncia aos poderes conferidos.
Alegou ter sido dispensado por seu cliente por meio de videochamada pela plataforma Meet (ID 198334557).
Todavia, não há elementos que comprovem a ciência inequívoca da renúncia.
Ressalte-se que o entendimento do e.TJDFT é no sentido de que “a renúncia do mandado só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.”, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
TESE NÃO ANÁLISADA NA ORIGEM.
DECISÃO OMISSA.
RENÚNCIA A MANDATO.
ART. 112 CPC.
MANDANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NECESSIDADE. 1.
A decisão recorrida deixou de apreciar matéria expressamente suscitada pelo agravante, o que configura vício de omissão (CPC, art. 489, V), que não foi sanado mesmo após a oposição de Embargos de Declaração.
Ressalto, inclusive, que a matéria não é passível de apreciação nesta seara recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
Portanto, se faz necessário o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo complemente a decisão recorrida, analisando a alegação de impenhorabilidade. 2.
A lei adjetiva estabelece que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário.
Tal preposição exige, por consequência, que o reconhecimento da impossibilidade da referida comunicação ocorra somente após esgotadas todas as diligências possíveis nesse intento, ônus que cabe ao renunciante e do qual não se desincumbiu o agravante. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1849706, 07325645320228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino a intimação do peticionário para que COMPROVE, de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de não ser considerado perfectibilizado o ato de renúncia e, determinado o regular prosseguimento do feito, mantido o advogado já cadastrado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado eletronicamente.
L -
21/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:31
em cooperação judiciária
-
17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2024 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703806-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS REU: ANTONIO CORTEZ FILHO DECISÃO Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença recorrida.
Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Int. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
29/04/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 20:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:36
Outras decisões
-
17/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703806-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS REU: ANTONIO CORTEZ FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de ANTONIO CORTEZ FILHO.
Aduz a parte autora, em suma, que seria residente e domiciliado na SHSN CH 492 GB 492 GB 4 PICAG – Ceilândia – DF, mas vem sofrendo ameaça de despejo em razão do cumprimento de sentença n. 0700617-69.2022.8.07.0003.
Afirma, ademais, que não figurou como parte na mencionada ação. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, pela análise da inicial, que não está presente o interesse de agir da parte demandante, na modalidade adequação da via eleita.
A parte autora narra que está sofrendo ameaça de constrição sobre bem imóvel do qual é possuidor, em razão de decisão proferida no cumprimento de sentença de n. 0700617-69.2022.8.07.0003.
Pretende, portanto, a inibição das medidas tomadas para efetivação da decisão judicial.
E, o meio adequado para se atingir o fim pretendido é o ajuizamento de ação de embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC. É certo que o interesse de agir configura-se quando presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação, ou seja, quando a tutela estatal é necessária para que seja assegurado o direito alegado pela parte, quando a prestação jurisdicional lhe é útil para obtenção do bem pretendido e quando o instrumento utilizado é adequado para obtenção do resultado.
No caso em análise, havendo ação específica para a tutela do direito possessório alegado pela parte (embargos de terceiro) e tendo a autora ajuizado ação de conhecimento autônoma, impõe-se a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir.
Isto posto, reconhecendo a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas, eis que concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703806-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS REU: ANTONIO CORTEZ FILHO DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de ANTONIO CORTEZ FILHO.
Para tanto, narra a parte autora, em suma, que seria residente e domiciliado na SHSN CH 492 GB 492 GB 4 PICAG – Ceilândia – DF, mas vem sofrendo ameaça de despejo em razão do cumprimento de sentença n. 0700617-69.2022.8.07.0003.
Decido.
Ciente das informações prestadas pela parte autora à ID 186467742.
Deve o autor considerando a modificação dos pedidos, apresentar nova petição inicial na íntegra, desnecessária a reapresentação de documentos já juntados, com as modificações determinadas no item "b" da decisão ID 186110201.
Deve ainda fornecer a certidão de ônus atualizada referente ao imóvel em questão.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703806-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS REU: ANTONIO CORTEZ FILHO DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de ANTONIO CORTEZ FILHO.
Para tanto, narra a parte autora, em suma, que seria residente e domiciliado na SHSN CH 492 GB 492 GB 4 PICAG – Ceilândia – DF, mas vem sofrendo ameaça de despejo em razão do cumprimento de sentença n. 0700617-69.2022.8.07.0003.
Após a leitura da petição inicial, tenho que alguns pontos devem ser emendados: a) anexar cópia dos principais atos processo n. 0700617-69.2022.8.07.0003, dentre as quais: petição inicial, contestação, réplica, produção de provas, sentença e acórdão.
Deverá, ainda, ser anexado cópia das diligências de despejo que já foram compridas; b) suprimir o pedido de extinção da ação de despejo, bem como o de intimação da TERRACAP para compor polo da lide principal, já que não se relacionam à manutenção de posse; c) esclarecer quanto ao interesse de agir deste processo, já que o remédio processual eleito pelo CPC seria o embargos de terceiros, na forma do art. 674 e seguintes, vide: " Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." Emende-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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