TJDFT - 0715669-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:16
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ACAMPORA NETO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO INC.
IV DO ART. 833 DO CPC PRESENTES.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte dos proventos do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte dos proventos do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
06/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ACAMPORA NETO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
02/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/08/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2023 01:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/07/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/06/2023 07:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:58
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:16
Efeito Suspensivo
-
27/04/2023 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/04/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/04/2023 09:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/04/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704163-70.2024.8.07.0001
Guilherme Nascimento Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leonardo Mendes Memoria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:04
Processo nº 0716127-34.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Companhia do Metropolitano do Distrito F...
Advogado: Luciana Caixeta Ganim de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 18:14
Processo nº 0739992-43.2023.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Jefferson dos Santos Ferreira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 15:14
Processo nº 0738545-63.2022.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Maria Goreti da Silva Monteiro
Advogado: Elisa Teles Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 14:41
Processo nº 0726613-78.2022.8.07.0000
Estado de Goias
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Advogado: Regina Celia da Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 13:19