TJDFT - 0738545-63.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:43
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO INC.
IV DO ART. 833 DO CPC PRESENTES.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte dos proventos do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte dos proventos do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
06/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:01
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
-
10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
09/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/02/2023 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/01/2023 19:02
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) em 23/01/2023.
-
26/12/2022 11:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:55
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:46
Efeito Suspensivo
-
22/11/2022 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/11/2022 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/11/2022 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735095-69.2023.8.07.0003
Jw Veiculos LTDA - ME
Banco Pan S.A
Advogado: Marialvo Pereira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:27
Processo nº 0717852-15.2023.8.07.0003
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Jaqueline Rosa dos Santos
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 18:35
Processo nº 0704163-70.2024.8.07.0001
Guilherme Nascimento Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leonardo Mendes Memoria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:04
Processo nº 0716127-34.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Companhia do Metropolitano do Distrito F...
Advogado: Luciana Caixeta Ganim de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 18:14
Processo nº 0739992-43.2023.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Jefferson dos Santos Ferreira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 15:14