TJDFT - 0704163-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para primeira região do TJSP, Grande São Paulo/SP
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07/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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04/08/2024 19:09
Deferido o pedido de GUILHERME NASCIMENTO COSTA - CPF: *87.***.*42-59 (REQUERENTE).
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04/08/2024 19:09
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704163-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que o próprio autor/interessado deverá acessar o site < https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas>, escolher a hipótese em que se encaixa o pedido, preencher o formulário ali disponibilizado, anexar a documentação comprobatória e encaminhar ao Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais – NUCON, via e-mail: [email protected]. À Secretaria para alocar o processo na tarefa "autos redistribuídos para Vara sem PJe". *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2024 23:24
Recebidos os autos
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28/07/2024 23:24
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:31
Processo Reativado
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11/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE SÃO PAULO.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME NASCIMENTO COSTA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704163-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para proceder à distribuição do feito na primeira região do TJSP, Grande São Paulo/SP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, o feito irá para caixa de redistribuído, sem PJE.
Esclareço que o sistema não está interligado e não há como proceder à distribuição via PJE. assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:32
Outras decisões
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12/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de GUILHERME NASCIMENTO COSTA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
A evolução do processo civil, migrando paulatinamente do meio físico para o meio digital, implica na adoção de novos paradigmas consistentes com a desmaterialização do processo, que passa a poder ser operado de qualquer lugar provido de internet, sem incremento de custos nem de dificuldades de acesso à jurisdição.
O enfraquecimento da necessidade de conferir acessibilidade ao Judiciário, garantido pelo processo eletrônico, tem levado a uma releitura da Súmula nº 33 do C.
STJ para dar especial realce a outros princípios fundamentais do processo, dentre eles o do Juízo Natural, desde que isso não implica mais em óbice ao acesso á jurisdição.
Essa modificação, ou temperamento na leitura da Súmula nº 33 tem sido prestigiada pelo próprio STJ, conforme se vê dos arestos abaixo, que afastam a rigidez da norma e cuidam de evitar a escolha aleatória de foro, com prejuízo ao princípio do Juízo Natural, e sem prejudicar o acesso à jurisdição: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
TEMAS REPETITIVOS 480 E 481.
ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. 2.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação. 3.
Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO.
ASSOCIAÇÃO.
TESE SUBSIDIÁRIA.
COMPETÊNCIA.
COMARCA DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
COMARCA DE MACEIÓ/AL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 5.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Trata-se da mesma linha adotada pela maioria das Turmas do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO COMPRADOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INFUNDADA. 1.
A execução fundada em duplicatas mercantis emitidas por indicação, e devidamente protestadas, deve ser processada na comarca da praça de pagamento constante do título ou do domicílio do comprador/devedor, conforme art. 17 da Lei 5.474/68. 2.
A competência territorial e, portanto, relativa, não pode, em regra, ser declinada de ofício (súmula n. 33 do STJ), salvo se demonstrado que a escolha do foro foi aleatória e infundada. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1655194, 07305985520228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1658484, 07350328720228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso o Autor tem domicílio na Espanha, sendo que informou na procuração e contrato ID 185765376 endereço de seus pais em Minas Gerais.
Já os Réus têm domicílio em Rio de Janeiro e São Paulo, fora da circunscrição desta vara.
Como os réus têm domicílio no território nacional, não há falar em aplicação do art. 46, §3º, do CPC, pois sua hipótese de incidência é o domicílio estrangeiro do réu e não do autor.
Assim, não há nenhum fundamento na distribuição da ação à circunscrição de Brasília, tratando-se de escolha aleatória de foro o que, segundo a jurisprudência mais atualizada, não é permitida, por violadora do princípio do Juízo Natural.
Assim, DECLARO incompetência do Juízo.
Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 5 dias, se pretende a remessa dos autos para o domicílio da primeira ou da segunda requerida.
Transcorrido em branco, o processo será remetido para o domicílio da segunda requerida.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
23/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:44
Declarada incompetência
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15/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
A teor do que prescreve o art. 10 do CPC, esclareça a parte autora a razão pela qual escolheu o presente foro para o ajuizamento desta demanda, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição, atentando-se, em especial, para a impossibilidade de “escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Prazo: 5 dias.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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