TJDFT - 0716108-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 21:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VICTOR CARVALHO TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:32
Indeferido o pedido de VICTOR CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *52.***.*59-08 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 23:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716108-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO TEIXEIRA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é assente no sentido de que, em se tratando de créditos extraconcursais, o juízo do cumprimento de sentença teria competência para os atos de constrição.
Em que pese o entendimento da E.
Turma Recursais do TJDFT, sob pena de decisões conflituosas, não se pode desconsiderar o posicionamento do STJ no sentido de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.
Nos moldes da Lei 11.101/2005 (com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 - art. 6º, I, II e III e § 7ºB), a suspensão das execuções, assim como a proibição de medidas constritivas oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos são de natureza concursal sujeitem-se à recuperação e, portanto, não pairam dúvidas sobre o juízo competente para os atos expropriatórios.
A par disso, a controvérsia diz respeito à viabilidade (ou não) de prosseguimento do cumprimento de sentença (créditos extraconcursais) em face de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que os atos expropriatórios competiriam ao “juízo recuperacional”.
Nesse ponto, a meu ver deve prevalecer a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Isso porque a constrição ou a liberação de bens ou valores da empresa em recuperação judicial em favor da parte exequente, inevitavelmente causará prejuízo de eventuais outros credores.
Enfatize-se ainda que o cumprimento de sentença deflagrado no juízo de origem compromete a preservação da empresa com a indisponibilidade ou o privilégio de determinados créditos (extraconcursais) em detrimento de outros credores que, inclusive, já se habilitaram previamente junto ao Juízo universal.
Conclui-se pela prevalência do Juízo Universal, amparada, sobretudo, pela cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Ademais, observados o procedimento e as regras de competência expressamente disciplinados na lei de regência (comunicação da penhora ao juízo da recuperação judicial, para deliberar sobre a possibilidade de manutenção ou levantamento do ato constritivo), não há de se cogitar em deferimento de atos expropriatórios, ao menos até o pronunciamento do “juízo recuperacional”.
Pelo exposto, em atenção ao princípio da cooperação, a presente execução deve ser suspensa, sem prejuízo de satisfação do crédito da parte exequente.
Proceda-se, portanto, a Secretaria deste Juízo à atualização do valor a que foi condenada a parte ré e expeça-se ofício ao Juízo da recuperação judicial, nos moldes delineados na presente decisão.
Intimem-se as partes.
Concluídas as diligências, determino o arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
09/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:34
Deferido o pedido de VICTOR CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *52.***.*59-08 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716108-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO TEIXEIRA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em seu desfavor ante a ausência de provas do deferimento de novo stay period de sua recuperação judicial a partir do dia 19/09/2024.
Em sua peça irresignatória, a embargante colacionou aos autos tal decisão (id. 213930588), corroborando com sua tese defensiva.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Tendo a embargante comprovada a prorrogação da suspensão das execuções em seu desfavor, não há como manter vigente as decisões que deflagraram a fase do cumprimento de sentença (id. 210916773) e que determinaram o prosseguimento dos atos expropriatórios (id. 213389492).
Assim, com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9099/95, acolho os embargos de declaração opostos pela requerida para REVOGAR as decisões supramencionadas.
Ato contínuo, a parte autora pretende o cumprimento de sentença (id. 182529043).
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 18.554,78 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação." Não houve interposição de recurso.
DECIDO A questão cinge-se a verificar a data do fato gerador do crédito, ora perseguido, com o escopo de definir se o crédito da parte autora é concursal ou extraconcusal.
E quanto a isso, algumas considerações devem ser feitas.
De registrar que serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 19/09/2024 (data da nova recuperação judicial da ré) e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 19/09/2024.
Os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Grifei Da sentença constou a seguinte fundamentação: Destaque-se, por fim, que o fato gerador foi a data em que a ré prometeu efetuar o pagamento das milhas vendidas pelo autor na plataforma dela e não cumpriu, qual seja, 16/08/2023, o que implica reconhecer que o fato gerador do direito do autor é de agosto de 2023.
Estabelecido o marco da constituição do crédito da parte autora (16/08/2023), segue-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme entendimento vinculante do e.
Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recursos especiais afetados à sistemática dos repetitivos (Tema 1.051), são aqueles cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial e serão extraconcursais aqueles posteriores.
Como o novo pedido de recuperação ocorreu em setembro de 2024, repise-se, serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 19/09/2024 (data da nova recuperação judicial da Ré) e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 19/09/2024.
Na hipótese, o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.
Conclui-se pelo reconhecimento do caráter concursal do crédito da requerente.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO.
CRÉDITO DECORRENTE DE FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI MÓVEL S.A. contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã (autos nº 0700979-80.2023.8.07.0021), segundo a qual foi deferido o pedido de cumprimento de sentença. 3.
A agravante sustenta que em março de 2023 o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, determinando: "a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005".
Aduz que o fato gerador do crédito exigido em cumprimento de sentença é anterior a essa decisão e, por isso, está sujeito ao concurso de credores e à análise do juízo universal, devendo o processo ficar suspenso pelo prazo de 180 dias (stay period). 4.
O efeito suspensivo foi concedido, nos termos da decisão proferida (ID 52232494).
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
Dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.".
E o Enunciado nº 100 da Terceira Jornada de Direito Comercial realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, reconhece que "consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado". 6.
Sobre o tema, em Recurso Especial Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, representada no Tema 1.051, que dispõe: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 7.
No caso, a demanda originária está vinculada à declaração de nulidade de contrato constituído em meados de 2022 (ID 153385957 - Pág. 3 a 5, 153385968, 153385972 - origem), com pedido de devolução de valores pagos indevidamente em fevereiro de 2023, impondo-se reconhecer que o fato gerador é antecedente ao deferimento do novo pedido de recuperação judicial, ocorrido em 1º de março de 2023. 8.
Por conseguinte, evidenciada a natureza concursal, o crédito perseguido na ação originária deve se submeter à recuperação judicial. 9.
Agravo de instrumento conhecido.
Provido para desconstituir a decisão que admitiu o pedido de cumprimento de sentença, assim como para reconhecer a nulidade das medidas constritivas porventura realizadas, facultado ao credor o pedido de expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação do crédito na recuperação judicial. 10.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1834691, 07019430520238079000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Evidenciada a natureza concursal, o crédito perseguido pela requerente deve se submeter à recuperação judicial.
Indefiro, portanto, o pedido de cumprimento da parte autora nos presentes autos.
Proceda-se, portanto, a Secretaria deste Juízo à atualização do valor a que foi condenada a parte ré e expeça-se ofício ao Juízo da recuperação judicial, nos moldes delineados na presente decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpridas as diligências supra, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento, quando do efetivo adimplemento pela parte ré, em favor da exequente. Às providências de praxe. -
10/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:15
Deferido o pedido de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (EXECUTADO).
-
10/10/2024 16:15
Indeferido o pedido de VICTOR CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *52.***.*59-08 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716108-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO TEIXEIRA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de manifestação da parte devedora em que requer a suspensão das medidas constritivas em seu desfavor ao argumento de que teve o stay period de sua recuperação judicial prorrogado por mais 180 dias em 03/04/2024 pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
DECIDO.
A despeito da alegação da devedora, a prorrogação por ela arguída teve seu prazo decorrido em 03/10/2024, não havendo qualquer prova de nova recuperação.
Demais disso, sequer há provas da aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores para que seja possível a habilitação de crédito perante o juízo competente.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido da devedora e mantenho o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sisbajud. -
04/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:23
Indeferido o pedido de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
-
03/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/09/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716108-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR CARVALHO TEIXEIRA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
16/09/2024 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:29
Deferido o pedido de VICTOR CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *52.***.*59-08 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:11
Indeferido o pedido de VICTOR CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *52.***.*59-08 (REQUERENTE)
-
05/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2024 12:08
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/02/2024 16:39
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716108-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR CARVALHO TEIXEIRA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO A exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida nos autos, com adoção das medidas cabíveis.
Todavia, a empresa executada (MM Turismo & Viagens S.A.) ajuizou pedido de recuperação judicial, autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no r.
Juízo da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Ao deferir o pedido de Recuperação Judicial, a MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG determinou, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) da prolação da referida decisão, a saber, ocorrida em 31/08/2023: 1.
A suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa executada, devendo permanecer os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º., 2º. e 7º., do artigo 6º., da Lei nº. 11.101/2005, e as ações ou execuções relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 49 dessa mesma Lei; 2.
A proibição de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005; 3.
A proibição de retirada dos estabelecimentos das sociedades autoras de todos os bens necessários para o desenvolvimento de suas atividades; 4.
A suspensão dos apontamentos relativos aos débitos existentes até 29/08/2023.
A corroborar o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal foi pralatada a seguinte decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Na origem a devedora formulou pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, em razão do processo de recuperação judicial.
A decisão que indeferiu o pedido está assim fundamentada: Indefiro pleito às fls. 123/127.
Conforme a Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à Recuperação Judicial e, portanto, todos os seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que se protocolizou o pedido cabendo, assim, ao Juízo Universal da Recuperação, decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária constituídos até aquele momento.
Com efeito, os créditos constituídos após o pedido de Recuperação Judicial - no caso em questão, a sentença que transitou em julgado em 26/10/2016 (fl. 121), posterior à Decisão que deferiu o pedido de Recuperação Judicial - em 29/06/2016 (fl. 126), não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ficando, assim, excluídos de seus efeitos.
Nesta esteira, ante a inércia da requerida quanto ao cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de fls. 118/119, inicie-se, desde logo, a fase de cumprimento de sentença.
Altere-se o sistema informatizado.
Proceda-se à penhora de ativos junto ao BACENJUD, intimando-se a parte executada para eventual impugnação.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
A Lei de Recuperação Judicial disciplina em seu art. 49: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] No presente caso a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial está datada de 29/06/2016, enquanto que a sentença que constitui o título judicial transitou em julgado em 26/10/2016.
Nessas circunstâncias não há como determinar a suspensão do cumprimento de sentença, pois o crédito é posterior ao decreto de recuperação judicial, pelo que não comporá o plano de recuperação.
Nesse sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI.
FOMENTO À SUPERAÇÃO DA CRISE.
IMPROVIMENTO.
Os créditos posteriores ao pedido de Recuperação Judicial não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005.
A Lei de Recuperação Judicial visa fomentar a superação da crise.
A eventual sujeição de créditos posteriores ao Plano de Recuperação Judicial inviabilizariam a atividade e, por conseguinte, a recuperação da empresa.
Improcedência do pedido." (AGI 20.***.***/1428-06, 2ª Turma Cível, Relª.
Desª Carmelita Brasil, julgado em 13/06/2016) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal, porque ausente um de seus requisitos, a saber, a probabilidade do direito. 2.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração de modo que, em se tratando de crédito posterior à decretação da recuperação judicial, não há que se falar em suspensão do processo ou de inscrição no plano de recuperação. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Custas pela recorrente.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Acórdão 1028069, 07000655520178079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 28/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto acima, determino a suspensão do trâmite do presente feito por 180 (cento e oitenta dias), contados da data da decisão proferida pela MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, qual seja, 31/08/2023, ficando a cargo da parte interessada o pedido de retomada do trâmite do feito após o transcurso desse prazo.
Arquive-se provisoriamente.
Intimem-se. -
05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de VICTOR CARVALHO TEIXEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de VICTOR CARVALHO TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/11/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de VICTOR CARVALHO TEIXEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:20
Juntada de Petição de intimação
-
05/10/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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