TJDFT - 0701880-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701880-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM PIMENTA SILVA REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que realizou a compra de uma SMART TV 60” do modelo 60UN7310PSA.AWZ da marca LG pelo valor de R$ 2.999,00.
Relata que, após o dia 20/1/2024, o produto apresentou o seguinte defeito, qual seja, uma mancha roxa clara no meio da tela.
Diz que o técnico da assistência técnica deu o seguinte parecer: "a mancha roxa são os barramentos de leds da tela que estão dando defeito.
Nesse caso tem que fazer a troca, porque vai só aumentando ficando totalmente escura." Informa o autor que o técnico informou que para consertar o defeito o serviço custaria R$ 980,00.
Aduz que o representante da LG alegou que não arcariam como o valor do conserto.
Defende que a TV apresentou defeito oculto.
Pretende que se determine o conserto do bem, tendo em vista tratar de defeito oculto.
Alternativamente, pretende a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.
Requer ainda indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita prejudicial de decadência.
Arguiu ainda preliminar de perícia e ilegitimidade ativa do autor sob a alegação de que na inicial é possível identificar que o CPF do autor é *26.***.*48-51, enquanto o CPF do destinatário do produto na nota fiscal é *29.***.*44-89.
No mérito, aduz que a parte autora alega ter adquirido produto fabricado pela contestante e que este apresentou defeito após o término da garantia de fábrica, mais especificamente, após três anos e nove meses após a compra.
Defende que após o decurso de tal prazo de garantia contratual, não pode ser impetrada qualquer responsabilidade ao fabricante.
Destaca que o vício encontrado no produto está fora da cobertura da garantia concedida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Formula pedido contraposto.
O CPF que consta da nota é 029.610.441-8 e como alegado pela ré, ao suscitar preliminar de ilegitimidade ativa, diverge do CPF do autor informado na inicial.
Em consulta aos sistemas disponíveis neste Juizado não foi possível identificar a titularidade do CPF.
A par disso, o feito foi convertido em diligência e o autor foi intimado a dizer a quem pertence o CPF indicado na nota fiscal, bem como deveria esclarecer quem efetuou o pagamento do bem, oportunidade em que deveria anexar aos autos a fatura com a descrição da compra da TV.
Em reposta, o autor esclarece que o CPF nº *29.***.*44-89 que consta na nota fiscal pertence à esposa dele.
Sendo assim apresentou sua qualificação, bem como documento de identidade, comprovante de residência e certidão de casamento de DANIELLA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, casada, analista, portadora do RG nº 2.405.792 - DF e do CPF n° 029.610.441- 89, com domicílio na Quadra 310 Conjunto 10 Casa 10, Samambaia Sul – DF.
Enfatiza que possui legitimidade para constar no pólo ativo da ação pois o bem móvel discutido nestes autos é utilizado por ele, pela Daniella e então, não faria sentido qualificar todos os integrantes da família para compor esta ação.
Quanto as faturas, alegou não ter mais acesso a elas.
A ré, por sua vez, reitera que, em razão da referida ilegitimidade ativa, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO ILEGITIMIDADE ATIVA O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, não se sustenta a tese de tradição de bens móveis, pois não comprovado que o produto foi dado ao autor.
A titular da compra é DANIELLA RODRIGUES DA SILVA de modo que é a titular do direito que se pretende ver reconhecido.
No caso dos autos, verifica-se que resta patente a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente demanda.
Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade passiva decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedente o pedido, arcar com os efeitos da sentença.
A corroborar com o exposto, insta transcrever o entendimento do renomado professor Humberto Theodoro Júnior, que preleciona: Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material. (...) Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir.
Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante daquele contra quem, na verdade, a tutela jurisdicional deverá operar efeito, o que impregna a ação do feitio de “direito bilateral” (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014) De registrar-se que, havendo comprovação de que a compradora, titular dos danos materiais e morais a serem indenizados, é terceira pessoa alheia aos autos, resta patente a ilegitimidade do autor para figurar na presente ação, podendo a ilegitimidade até mesmo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, cabe trazer à baila lição do mestre Daniel Amorim Assumpção Neves: É inegável, por exemplo, que uma ilegitimidade de parte, percebida pelo juiz na leitura da peça inicial, gerará seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse caso, evidentemente, não haverá oportunidade para a fase de julgamento conforme o estado do processo, visto que o mesmo terá atingido seu fim num momento processual bem anterior a tal fase.
Por outro lado, se a ilegitimidade de parte for percebida somente após a manifestação do réu em sua defesa, deverá o juiz, aí sim, nesse momento, extinguir o processo sem a resolução do mérito.
Como a matéria é de ordem pública e por isso não é atingida pela preclusão, mesmo após esse momento procedimental o processo poderá ser extinto sem a resolução de mérito. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. 7. ed.
São Paulo: Método, 2015).
Desse modo, constatado que o autor não comprovou que adquiriu o bem, tampouco que efetuou os pagamentos, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré em relação a William Pimenta da Silva é medida a ser adotada.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do autor Willian Pimenta da Silva, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/03/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 02:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701880-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM PIMENTA SILVA REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
05/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737269-28.2021.8.07.0001
Ztt do Brasil LTDA
Ztt do Brasil LTDA
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 17:38
Processo nº 0737269-28.2021.8.07.0001
Ztt do Brasil LTDA
Ztt do Brasil LTDA
Advogado: Frederico Becker Paes Barreto Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 13:12
Processo nº 0720458-22.2023.8.07.0001
Ylm Seguros S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 14:00
Processo nº 0720458-22.2023.8.07.0001
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 12:05
Processo nº 0701988-67.2019.8.07.0005
Defensoria Publica do Distrito Federal
Joao Francisco Martins de Oliveira
Advogado: Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 10:22