TJDFT - 0720458-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:06
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIALETICIDADE.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CEB/NEOENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
DANOS MATERIAIS.
NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015.
Precedentes deste Tribunal.
Preliminar rejeitada. 3.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público é objetiva, bastando que o particular demonstre a ocorrência do dano e o nexo de causalidade (CF, art. 37, § 6º). 4.
Ausente a comprovação do nexo causal entre os serviços de fornecimento de energia elétrica e eventual dano em aparelho eletrônico, não há que se falar em responsabilização da concessionária.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
05/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:47
Conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/08/2023 21:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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