TJDFT - 0720458-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 18:21
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720458-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 190543206, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 191891481 e dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:32:55.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
03/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720458-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, em desfavor LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72, relativo a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$1.106,49. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 8.
A fim de evitar o tumulto processual, proceda a Secretaria ao desentranhamento da decisão de ID nº 190520084. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
19/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
14/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/06/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:43
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:47
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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