TJDFT - 0714976-81.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:18
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIANO DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANO DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/09/2024 18:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714976-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANO DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, ADIVALCI PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: KV VEICULOS LTDA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não apresentou planilha atualizada do débitos e nem indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/08/2035, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a ré a ressarcir o autor valores referentes a inadimplemento contratual, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594.
O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Apresentada a planilha, procedam-se as pesquisas de bens.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de MARIANO DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:33
Outras decisões
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26/04/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714976-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANO DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA REU: KV VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186043942 foi disponibilizada no DJe do dia 09/02/2024, à fl. 1907.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 07/03/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 12 de março de 2024 15:13:33.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
12/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIANO DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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12/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para: a. condenar a ré a ressarcir o autor na quantia de R$ 3.000,00 (em dobro), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso, 07/10/2023 (ID n. 176561642, p. 8), acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% a.m., a contar da citação; b. condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar do arbitramento; Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
07/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:15
Deferido o pedido de MARIANO DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *06.***.*62-41 (AUTOR).
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08/11/2023 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANO DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *06.***.*62-41 (AUTOR).
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27/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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