TJDFT - 0709346-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2024 20:09
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MEIRE VALDINEIA LOPES LIMA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MEIRE VALDINEIA LOPES LIMA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/04/2024 02:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709346-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRE VALDINEIA LOPES LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 311, para concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de cominação de multa; O pedido formulado pela parte autora em sede de liminar com tutela de evidência não se enquadra em nenhuma hipótese legal, visto não haver súmula vinculante ou tese de casos repetitivos firmada sobre o assunto, nem se tratar de pedido reipersecutório.
Ademais, ainda que fosse o caso de enquadramento no inciso IV, como alegado, necessária seria a manifestação probatória pela parte requerida, o que deverá ocorrer em momento posterior ao da Conciliação.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2024, às 14:38:12.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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04/02/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/02/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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