TJDFT - 0709346-74.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:47
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MEIRE VALDINEIA LOPES LIMA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ENVIO DE LINK POR WHATSAPP.
FRAUDE.
PIX POR CARTÃO DE CRÉDITO.
QUEBRA DE PERFIL DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA CONCORRENTE.
DIVISÃO DO PREJUÍZO. 1.
Incidência da Súmula N.º 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, cuja mesma lógica se aplica às hipóteses em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco sobre a realização de vários procedimentos via WhatsApp, clica em um link de atualização enviado, permitindo o acesso aos dados bancários, assim como a realização de Pix no Cartão de Crédito em favor do estelionatário. 2.
O Pix no Cartão de Crédito se assemelha às compras por cartão de crédito, as quais são necessariamente pré-aprovadas pela instituição financeira. É obrigação dos fornecedores de produtos e serviços fiscalizar as transações por meio de cartão de crédito a fim de evitar e prevenir fraudes de terceiros e, consequentemente, danos aos consumidores, tendo existido, no caso, inegável falha na segurança dos serviços, notadamente porque a liberação do crédito está fora do perfil da consumidora.
Por outro lado, age com culpa o consumidor bancário ao clicar em link enviado por WhatsApp, em total desacordo com o amplamente divulgado pelas instituições financeiras sobre a prática de golpes, inclusive em propagandas de TV em horário nobre, contribuindo, assim, para que os estelionatários realizassem a transação mediante fraude. 3.
A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra em fortuito interno, inserida no risco da atividade da instituição financeira, conforme se extrai da Súmula 479 do STJ (Precedentes: acórdãos n.º 1658306, 1632118 e 1435832). 4.
O banco e o consumidor, de modo concorrente, contribuíram para o sucesso da fraude, do que se extrai que o prejuízo deverá ser igualmente dividido entre a instituição bancária e o consumidor, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 9.099/1995.
Precedente das Turmas Recursais: os Acórdãos 1796147 e 1769838. 5.
Não há valores a serem restituídos à consumidora, uma vez que o montante não foi subtraído do saldo de sua conta, não houve o pagamento da fatura do cartão de crédito, além de não ter sido deduzido pedido nesse sentido. 6.
Diante da existência de débito em aberto, a cobrança e a inscrição do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito revestem-se de legitimidade. 7.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar inexigível o débito de R$ 1.534,25 (um mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondente à metade do Pix com Cartão de Crédito realizado mediante fraude.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
21/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:17
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/06/2024 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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