TJDFT - 0701354-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:26
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701354-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação de ID 188774108.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:20:49.
BRENO EDSON CHAVES Servidor Geral -
13/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701354-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32t) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de consignação em pagamento de dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária de veículo.
Pretende a parte autora depositar o valor devido, bem como a abstenção do réu de levar o veículo a leilão e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da verossimilhança da alegação com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O valor oferecido é suficiente para a quitação das parcelas.
Ademais, há decisão no processo 0702927-08 determinando a restituição do veículo ao autor.
Realizado o depósito, verossímil a alegação de que a parte autora não mais deve sofrer os efeitos do inadimplemento da obrigação.
O depósito em juízo do valor atualizado das parcelas torna verossímil a alegação de que a parte autora faz jus à suspensão dos atos expropriatórios do bem e, por consequência, exclusão do seu nome dos cadastros ordinários de inadimplentes.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos efeitos nefastos ao crédito de uma inscrição indevida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único), bem como para obstar eventuais atos expropriatórios relacionados ao veículo de marca/modelo CHEVROLET ONIX 1.4MT LT, placa PAC5J36/DF.
Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, cite-se o réu para o respectivo levantamento e para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185074819 Petição Inicial Petição Inicial 24013011105233300000169455598 185074825 rg e cpf richard Documento de Identificação 24013011105262400000169455604 185074826 Contracheque Richard Documento de Comprovação 24013011105286300000169455605 185074840 Procuracao 2024 richard Procuração/Substabelecimento 24013011105306700000169455619 185076300 prova do cancelamento indevido boleto dezembro2023 Documento de Comprovação 24013011105336900000169455629 185076299 confissão cancelamento boletos Documento de Comprovação 24013011105380200000169455628 185076298 boletos 30-48 Documento de Comprovação 24013011105445600000169455627 185076295 Tabela Fipe - Onix Richard Valor Documento de Comprovação 24013011105508100000169455624 185074844 SIGEF - Sistema de Gerenciamento Documento de Comprovação 24013011105530900000169455623 185074843 0735482-93.2023.8.07.0000-1701285893082-38045-processo integra Documento de Comprovação 24013011105559900000169455622 185076317 0702927-08.2023.8.07.0005-1706622421556-38045- processo-1-350 Documento de Comprovação 24013011105620100000169456896 185076318 0702927-08.2023.8.07.0005-1706622421556-38045-processo-351-688 Documento de Comprovação 24013011105672500000169456897 185076336 Petição recolhimento de custas Petição 24013011203059600000169456915 185076338 GuiaInicial0500062047 Guia 24013011203098600000169456917 185076340 ComprovanteBB - 2024-01-30-111659 Comprovante de Pagamento de Custas 24013011203133900000169456919 -
07/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:42
Outras decisões
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07/02/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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