TJDFT - 0701801-18.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0701801-18.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GONCALVES DE ARAUJO REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas judiciais.
Samambaia/DF, 28 de agosto de 2025, 17:17:42.
JULIANA CONTI DO NASCIMENTO -
29/08/2025 06:23
Recebidos os autos
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29/08/2025 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de laudo
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701801-18.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica o douto Perito intimado para apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias.
Perícia agendada no ID 197299544.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:36
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
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23/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 06:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701801-18.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GONCALVES DE ARAUJO REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARLOS GONÇALVES DE ARAÚJO ajuizou ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 8/2/2021, adquiriu o veículo ONIX PLUS 1.0/ ONIX 1.0 JOY PLUS BLACK SEDAN, chassi 9BGEY69H0MG195888, com pagamento financiado pela ré.
Prossegue narrando que tomou todos os cuidados necessários à manutenção do veículo, notadamente as trocas de óleo na concessionária a cada dez mil quilômetros, todavia, por ocasião da troca de setenta mil quilômetros, o funcionário de confiança do autor não tinha disponibilidade na concessionária e o autor realizou a troca com mecânico particular, com utilização do mesmo material usado nas revisões da concessionária, uma vez que o autor é taxista e utiliza seu veículo para trabalho.
Relata que em 22/12/2021, após a troca de óleo de oitenta mil quilômetros, o veículo passou a apresentar problemas, isto é, a luz de injeção painel acendeu, o motor não estava com a mesma potência, apareceu uma mensagem no painel do carro avisando que a potência do motor estava reduzida e saiu fumaça preta saindo do motor do veículo.
Por essa razão, o autor afirma que chamou um guincho particular, pelo valor de R$150,00, pago em dinheiro, para transporte do veículo para local seguro, uma vez que estava na BR 080, com passageiros.
Sustenta que o veículo foi levado até a autorizada Chevrolet Orca Taguatinga, pois o veículo ainda estava na garantia, onde recebeu a informação de que o problema estava no primeiro cilindro e que os custos do conserto do veículo seriam de R$11.129,86, que foram pagos pelo autor, nada obstante o autor tenha relatado que o veículo ainda estava na garantia.
Afirma que ficou alguns dias sem trabalhar e teve que locar outros veículos para realizar o transporte de pessoas do DF para Goiás até a devolução do deu carro.
Discorre sobre a responsabilidade da ré por entregar um produto defeituoso (vício oculto) e não prestar o serviço de sua reparação, a despeito do prazo de garantia do veículo.
Relata a ocorrência de danos materiais relativos à locação de outros veículos no valor de R$3.629,68 (de 28/12/2021 a 26/1/2022), lucros cessantes pelos dias que ficou sem trabalhar pela ausência de carro, na quantia de R$ 4.558,50, sendo R$789,00 por dia (de 22/12/2021 a 28/12/2021) e pagamento pelo conserto do veículo no valor de R$ 11.129,86.
Sustenta a ocorrência de danos morais e necessidade de inversão do ônus da prova.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes no valor de R$19.318,04 e danos morais no importe de R$5.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos de ID 119186557 a 119189790, fls. 14/50.
O autor foi intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mas juntou comprovante de pagamento das custas processuais nos IDs 119967014 e 119967018, fls. 55/56.
A ré foi citada via sistema, por ser parceira do PJe, compareceu aos autos no ID 137463372, fls. 64/65, e junta documentos de IDs 137463375 a 137463385, fls. 66/78.
Contestação no ID 137621529, fls. 80/96, em que defende que o veículo objeto dos autos não estava mais coberto pela garantia do fabricante, inicialmente prevista para o período de 08/02/2021 a 08/02/2024, pois o autor não realizou todas as revisões na concessionária.
Relata que o Autor esteve na oficina relatando que o motor estava falhando e saindo muita fumaça.
O técnico procedeu com o diagnóstico e identificou que o motor apresentava falha no primeiro cilindro, consumindo muito óleo e “fumaçando”.
Ao removerem o cabeçote, foi identificado que o primeiro cilindro se encontrava com os anéis quebrados, fazendo com que o veículo perdesse a compressão do motor.
O alojamento do pistão e anéis estavam quebrados, causando a disfunção do funcionamento do motor, com isso o motor não tinha compressão, ocasionando a falha reclamada.
Em análise, para o reparo, seria necessário substituir o motor parcialmente, cabeçote e demais peças como consequência.
Afirma que, na ocasião, o veículo estava com 85.515km rodados.
Porém, ao consultar o Manual do Proprietário, verificou -se que o autor não havia executado as revisões de 70.000km e 80.000km, então, após envio da solicitação de atendimento, ela foi rejeitada pelo departamento de garantia, sob a justificativa de que o quadro de revisões estava incompleto.
Alega que consta do Manual do Proprietário que, durante a vigência da garantia de 3 anos, as revisões de manutenção preventiva devem ser realizadas obrigatoriamente em uma concessionária Chevrolet ou oficina autorizada Chevrolet.
Sustenta que, uma vez que o autor não executou a sétima e a oitava revisão, não foi possível o atendimento em garantia.
Todavia, para manter bom relacionamento com o cliente, a ré arcou com o pagamento da mão-de-obra e o autor arcou com o pagamento das peças.
Defende a ausência de comprovação de defeito e/ou vício no produto e a inexistência do dever de indenizar, pois ausente ato ilícito da ré.
Afirma que não é devido o pagamento por danos materiais, porquanto o vício manifestado no veículo pode se ter apresentado em decorrência do mau uso, e a negativa de atendimento em garantia pela ré se deu por culpa exclusiva do autor que não cumpriu a determinação do Manual do Proprietário, logo, assumiu o risco de perder a garantia do veículo.
Rechaça a ocorrência de danos morais e defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 137640484, fls. 98/100).
Réplica no ID 142773351, fls. 117/123, em que afirma que as revisões de 70.000Km e 80.000 Km foram realizadas pelo autor, porém em local diverso da concessionária ou oficina autorizada Chevrolet.
Alega que o vício/defeito apresentado não tem a ver com os itens de revisão, pois nas revisões perante a concessionária é realizada apenas a trova de óleo e de filtro e outros procedimentos mínimos.
Sustenta que a necessidade de troca parcial do motor demonstra a ocorrência de defeito de fábrica.
Assevera que as revisões do veículo não devem ser feitas somente na concessionária, pois outros lugares também é possível realizar a mesma revisão, como feito pelo autor.
No mais, reitera suas alegações iniciais, notadamente a necessidade de responsabilização da ré pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais, e inversão do ônus da prova.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
O autor juntou documentos de ID 142773350, fls. 108/116, e IDs 142773353 a 142773354, fls. 124/134.
Oportunizada a especificação de provas, o autor quedou-se inerte e a ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 141327358, fls. 104/10107).
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Cuida-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais, em que o autor sustenta que adquiriu veículo da ré, em 8/2/2021, com previsão de garantia de três anos (de 08/02/2021 a 08/02/2024).
Afirma que realizou as revisões na concessionária, todavia, as trocas de óleo relativas a 70.000 Km e 80.000 Km foram realizadas em mecânico particular.
Alega que, após essa última troca, o veículo apresentou problemas e a luz de injeção painel acendeu, o motor não estava com a mesma potência, apareceu uma mensagem no painel do carro avisando que a potência do motor estava reduzida e saiu fumaça preta saindo do motor do veículo.
Afirma que o veículo foi encaminhado, por guincho, para oficina autorizada da Chevrolet, onde foi constatado que o problema estava no primeiro cilindro e que os custos do conserto do veículo seriam de R$11.129,86.
O autor alega que a ré se recusou a prestar atendimento em garantia e que pagou a quantia, porém ficou vários dias sem o veículo, prejudicando a realização de seu trabalho como taxista.
Sustenta que realizou as revisões de 70.000 Km e 80.000 Km em oficina não autorizada, porém foi realizado o mesmo serviço e utilizado o mesmo material da concessionária, logo a garantia deve ser mantida.
Conforme alegado somente em réplica, afirma que o problema do veículo não se refere às revisões, mas sim a vício de fabricação das peças do motor.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
A ré, de sua vez, defende que o atendimento em garantia está condicionado à realização de todas as revisões em concessionárias ou oficinas autorizadas Chevrolet, durante o período da garantia, conforme Manual do Proprietário, todavia, o autor descumpriu essa obrigação, uma vez que não realizou as revisões de 70.000 Km e 80.000 Km em um desses locais.
Alega que, na oficina autorizada da Chevrolet foi constatada falha no primeiro cilindro do motor, cujo alojamento do pistão e anéis estavam quebrados, causando os problemas alegados pelo autor.
Rechaça a ocorrência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, pois ausente ato ilícito da ré, logo, inexiste o dever de indenizar.
Inconteste nos autos que o autor comprou veículo da ré em 8/2/2021 (IDs 119186576 a 119189745, fls. 19/23), com previsão de garantia de três anos, de 08/02/2021 a 08/02/2024, e que o autor realizou as revisões até 60.000 Km perante concessionária Chevrolet, mas não realizou as revisões de 70.000 Km e 80.000 Km nesse local ou em oficina autorizada Chevrolet.
Incontroverso que o veículo apresentou problema no dia 28/12/2021, quando o veículo marcava 85.513 Km rodados (ID 119189790, fl. 50), tendo sido encaminhado para a oficina autorizada Orca Chevrolet.
Na ocasião, foi constatado que o primeiro cilindro do motor estava com o alojamento do pistão e anéis quebrados, principalmente o de óleo e de raspagem, causando disfunção no funcionamento do motor pela falta de compressão.
Assim, foi realizado orçamento de mão-de-obra no valor de R$ 4.757,55 e de peças na quantia de R$11.129,86, bem como foi realizado reparo parcial do motor.
A previsão de entrega do veículo era 10/1/2022, contudo, o veículo foi liberado apenas em 5/2/2022 (ID 119189745, fls.24/26).
Indene de dúvidas, também, que o requerido arcou com o pagamento das despesas relativas à mão-de-obra (R$ 4.757,55), conforme documento de ID 119189788, fl. 49, juntado pelo autor, e alegado pelo réu e não impugnado pelo autor em réplica.
Inconteste que o atendimento em garantia foi negado pela ré, sob alegação de que o quadro de revisões está incompleto, faltando as revisões de 70.000 Km e 80.000 Km (ID 119189788, fl. 49).
Certo que o autor não realizou as revisões de 70.000 Km e 80.000 Km perante concessionária ou oficina autorizada Chevrolet.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se o problema ocasionado no veículo e relatado nos autos foi decorrente de vício de fabricação de peças do veículo, de mau uso pelo autor e/ou pela ausência de revisões ou revisões inadequadas; 2) Danos materiais: emergentes e lucros cessantes do autor; 3) A ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC c/c art. 12 do CDC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens 2, 3, e incumbe ao réu o ônus da prova item 1 (ausência de defeito: mau uso do veículo e/ou ausência de revisões ou revisões inadequadas).
O réu pugnou pela produção de prova pericial, o qual defiro.
Defiro, outrossim, a produção de prova documental.
Nomeio como perito do Juízo a Dr.
Leonardo Mendes Lacerda, profissional cadastrado perante este Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus do réu, já que a prova foi requerida por ele.
Assim, o valor dos honorários será custeado pelo réu.
Faculto às partes, ainda, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Como quesito do Juízo, deverá o Sr.
Perito esclarecer: se o problema informado nos autos pelo autor decorreu: de vício de fabricação; mau uso do bem; ausência de revisão de 70.000 Km e 80.000 Km ou por revisão inadequada de 70.000 Km e 80.000 Km; ou por outra causa.
Havendo concorrência de causas deverá indicar a proporção para cada uma.
Observo, contudo, que o conserto do veículo foi realizado há mais de um ano e meio (finalizado em 5/2/2022) e não há informação nos autos de que as peças substituídas (com suposto vício) foram armazenadas pela ré, se foram devolvidas ao autor ou se foram eliminadas.
Assim, fica o requerido intimado para esclarecer a atual localização das peças substituídas do motor do veículo do autor.
Sem prejuízo, fica o autor intimado para: 1) Comprovar o valor apontado por lucros cessantes, juntando documentos que comprovem a média de ganho mensal seis meses antes do problema com o veículo, indicando o valor bruto e líquido auferido; 2) Juntar documento de que comprove o pagamento dos alugueis de carros, não sendo suficiente a juntada dos contratos de locação; 3) Juntar cópia dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas corrente e poupança de sua titularidade.
Prazo comum de 15 dias.
Após manifestação das partes, dê-se vista dos autos à contraparte, por quinze dias.
Após a informação do réu deverá ser intimado o Sr.
Perito para informar se é possível realizar a perícia, se aceita o encargo e qual o valor dos honorários.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
20/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/11/2022 22:45
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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22/09/2022 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 02:25
Recebidos os autos
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21/09/2022 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE ARAUJO em 22/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 18:38
Recebidos os autos
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20/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/03/2022 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2022 19:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/03/2022 19:09
Recebidos os autos
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24/03/2022 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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