TJDFT - 0722041-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 08/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722041-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA Trata-se de ação movida por JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA em desfavor de PARANA BANCO S/A e outros.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 186188738).
Os requeridos, manifestaram ciência e concordância quanto ao pedido de desistência (IDs 203112723, 203112729, 203848772 e 203907509).
Decido.
O autor pode desistir da ação, sem a necessidade de consentimento do réu, até o oferecimento da contestação, nos termos do artigo 485 , §§ 4º e 5º , do CPC , devendo arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, quando a desistência é formulada após a citação do réu.
O artigo 90 do CPC estbelece que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários pelo requerente.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
15/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:43
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722041-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO Trata-se de pedido de desistência pelo autor (id. 186188738).
Intime-se os réus para que se manifestem sobre o pedido, na forma do art. 485, § 6º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
A inércia será interpretada como anuência à desistência.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
03/07/2024 22:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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26/09/2023 15:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722041-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entendo que assiste razão apenas em parte à embargante.
De fato, a demanda não versa sobre revisão de contratos e sim sobre repactuação de dívidas.
A decisão proferida à ID 168004328, ao informar que a renda do autor não estaria completamente comprometida, se referia ao seu contracheque que indica valor líquido considerável, que é de cerca de R$ 3.000,00, mesmo após os descontos consignados (ID 165573582).
Dessa forma, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar a exclusão da menção à revisão de contrato e para que seja esclarecida a menção a ausência de comprometimento de renda do autor.
No mais, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Proceda-se nos termos anteriormente determinados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:28
Indeferido o pedido de JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA - CPF: *01.***.*29-15 (REQUERENTE)
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722041-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/09/2023 14:00 P3 - VC - SALA 11 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA11_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2023 14:40:30. -
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722041-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à requerente, considerando a sua aparente condição financeira.
Trata-se de repactuação de dívidas.
Aduz que possui sua renda muito comprometida com empréstimos consignados, comprometendo a sua subsistência.
Pede liminarmente a redução dos descontos para o limite de 30% dos seus rendimentos brutos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
A existência de juros compostos e patamar acima da média do mercado não constituem elementos aptos a tornar nulo os termos formalizados, notadamente porque o feito precisa ser melhor instruído, com a real averiguação dos índices e condições.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é superior ainda a mais de quatro mil reais.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Também urge observar que a alegação da necessidade de suspensão dos bloqueios por ser tratar de penhora de verba alimentícia não encontra respaldo jurídico, uma vez que os descontos em contracheque é uma prática lícita e encontra embasamento legal e jurisprudencial.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Caso a parte autora pretendesse suspender especificamente os descontos operados diretamente em sua conta bancária, deveria propor ação cominatória com essa finalidade.
Por fim, impende destacar que a viabilidade do plano para repactuação das dívidas só é viável após a realização da audiência com tal finalidade.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência com os credores, a ser realizada no 3 NUVIMEC.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
09/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722041-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento. 1.
O peticionamento no sistema do PJe impõe que as petições e documentos sejam apresentados de maneira ordenada, a fim de viabilizar tanto a atividade do juízo como garantir à outra parte o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Provimento 12/2017 da Corregedoria deste Tribunal dispõe que: "Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso." A ordem legal não foi observada. 2.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
No caso, a parte autora apenas apresentou seus contracheques, um extrato das consignações inespecífico, mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos.
Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) anexar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; D) certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); E) apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: – Nome e número do contrato; – Valor total do contrato; – Valor e parcelas já pagas do contrato; – Encargos previstos no contrato; – Garantia prevista no contrato; – Forma de pagamento original prevista no contrato; – Valor total da proposta de pagamento; – Encargos sugeridos para a proposta de pagamento; – Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos).
Prazo, 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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