TJDFT - 0724990-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724990-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:04:43. -
27/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (24/07/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo perfaz o montante de R$ 5.727,36 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), atualizado em 24/07/2024, conforme planilhas anexas.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (24/07/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
24/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 17:35
Decorrido prazo de BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:35
Indeferido o pedido de BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO - CPF: *27.***.*23-00 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/03/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724990-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Quanto à obrigação de fazer, verifico que transcorreu “in albis”, em 02/02/2024, o prazo para a parte executada promover o pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado a título de “astreintes”.
Quanto à obrigação de pagar, observo que restaram infrutíferas as tentativas de busca de bens da parte executada passíveis de penhora, junto aos sistemas disponíveis no Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por intermédio do aplicativo WhatsApp (61 98114 3995), para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:19
Outras decisões
-
14/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 11:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:43
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724990-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Reativei o polo passivo.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.012,02, conforme planilha anexa.
Nada a prover sobre o pedido formulado pela devedora em petição de ID 173002688, considerando que já foi constituído título executivo judicial nos presentes autos, não havendo falar em suspensão.
Quanto à obrigação de pagar, cuida-se de cumprimento de sentença movido por BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.012,02, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. 2) Trata-se de cumprimento de sentença movido por BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 168777036, qual seja: “(Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR que a parte ré remarque os bilhetes aéreos no prazo de 10 dias contado de sua intimação pessoal quanto ao teor a presente sentença, não podendo incidir no mês de agosto de 2023 nem nos períodos de alta demanda (limitadas a 30/11/2023), fornecendo aos autores os tickets/vouchers pertinentes, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$4.000,00, sem prejuízo de majoração, caso mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, e sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos, em caso de inadimplemento da obrigação, pelo valor atualizado dos bilhetes aéreos, se a parte autora assim o requerer e se inviável o resultado prático equivalente)”.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação pessoal, cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), observado como limite a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 10 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:01
Outras decisões
-
29/09/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 12:12
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR que a parte ré remarque os bilhetes aéreos no prazo de 10 dias contado de sua intimação pessoal quanto ao teor a presente sentença, não podendo incidir no mês de agosto de 2023 nem nos períodos de alta demanda (limitadas a 30/11/2023), fornecendo aos autores os tickets/vouchers pertinentes, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$4.000,00, sem prejuízo de majoração, caso mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, e sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos, em caso de inadimplemento da obrigação, pelo valor atualizado dos bilhetes aéreos, se a parte autora assim o requerer e se inviável o resultado prático equivalente, bem como para CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC desde esta data, momento de sua fixação, e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724990-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MADEIRO LEITE ONORATO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, por intermédio de WhatsApp (61 98114-3995), para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:03
Juntada de intimação
-
11/05/2023 08:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 17:30
Juntada de Petição de intimação
-
10/05/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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