TJDFT - 0702261-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
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09/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 14:53
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 14:52
Desentranhado o documento
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28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO AUGUSTO BRAGA SOARES em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO AUGUSTO BRAGA SOARES em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/04/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:17
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702261-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO RODRIGO AUGUSTO BRAGA SOARES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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