TJDFT - 0704026-71.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0704026-71.2023.8.07.0018 DESPACHO Cuida-se de apelação interposta da r. sentença (id. 49260309) que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva n. 32.159/97) por ilegitimidade ativa, não podendo o servidor da Polícia Civil do Distrito Federal receber valores oriundos do título executivo judicial exequendo à medida que a categoria profissional não é representada pelo SINDIRETA/DF, haja vista a existência de sindicato próprio para defesa de seus respectivos e especializados interesses.
Recorrem os EXEQUENTES (id. 49260311).
Sustentam que está superado o argumento da unicidade sindical e que a defesa dos interesses da categoria pelo SINPOL/DF não exclui a representatividade do SINDIRETA/DF sobre todos os servidores públicos da Administração Direta do Distrito Federal, independentemente de estarem filiados ou não.
Afirmam que a crise da representatividade do SINDIRETA/DF não pode ser suscitada em cumprimento de sentença, porque matéria afeta a fase de conhecimento, a qual restou transitado em julgado de forma ampla, atingindo a todos os servidores públicos da Administração Direta. É o relatório suficiente para o momento.
Como visto, o recurso tem por objeto matéria do IRDR 21 (Autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000), a saber: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
Admitido o incidente na sessão de 12/12/2023, a Câmara de Uniformização determinou a suspensão dos processos sobre o tema, nos termos do art. 982, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, retire-se o feito da pauta.
Determino que este processo permaneça suspenso até a decisão definitiva no referido incidente de resolução de demandas repetitivas.
Registro, desde logo, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos somente cessa com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, a princípio, aguardar o trânsito em julgado.
Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023.
Após, certificado oportunamente pela Secretaria da Turma, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 06 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
06/02/2024 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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06/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:02
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/02/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2023 08:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/07/2023 13:09
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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