TJDFT - 0716873-47.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:09
Deferido o pedido de ARCACIO CARDOZO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*88-34 (REQUERENTE).
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11/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:47
Outras decisões
-
27/03/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 08:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:37
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ARCACIO CARDOZO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ARCACIO CARDOZO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para adjudicar em favor do autor a propriedade do imóvel sito na Quadra 05, conjunto D, lote 25, Setor Residencial Leste, Planaltina – DF, com 200m², registrado sob a matrícula nº 41.834 do Cartório do 3º Ofício do RIDF.
Confiro à presente sentença força de mandado de adjudicação compulsória.
Encaminhe-se ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo réu, sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716873-47.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARCACIO CARDOZO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de citação para o endereço indicado na petição inicial (I.D. 178999305), uma vez que o mesmo está incompleto/incorreto, faltando a indicação do número do lote ou casa.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, inclusive completar o mencionado endereço ou indicar um novo para realização da diligência, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 21 de março de 2024 22:01:36.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716873-47.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARCACIO CARDOZO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716873-47.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARCACIO CARDOZO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA DECISÃO Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, ação que visa à transmissão da propriedade imóvel localizado na Quadra 05, Conjunto “D”, Lote 23 SRL Planaltina/DF.
Verifico, da narrativa exposta na petição inicial, que o imóvel objeto da demanda está registrado com a matrícula n. 41834 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme ID n. 179009236.
Inicialmente, o autor deve esclarecer a divergência entre o número do lote.
A inicial apresentada se refere à Quadra 05, Conjunto “D”, Lote 23 SRL Planaltina/DF, enquanto a documentação encartada aos autos, inclusive à escritura de ID n. 179009236, refere-se à Quadra 05, Conjunto “D”, Lote 25 SRL Planaltina/DF.
Caso o imóvel em questão seja aquele do lote 25, verifica-se que o imóvel está registrado em nome da TERRACAP, com promessa de compra e venda em favor de JOSÉ DE MOURA BORGES (ID n. 179009236).
No ID n. 179009238 foi anexado termo de quitação junto à TERRACAP.
O promitente comprador JOSÉ DE MOURA BORGES cedeu os direitos sobre o imóvel do lote 25 para ANTONIO JOSE DA SILVA por meio de escritura pública de ID n. 179015581 - Pág. 2.
Narra o autor que o Sr.
ANTONIO JOSE DA SILVA faleceu e que, após o inventário, o Sr.
JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA, herdeiro do falecido e réu nesta ação, exerceu adquiriu o imóvel dos demais herdeiros, nos termos do acordo de ID n. 179038267.
Assim, a transmissão da posse de ANTONIO JOSE DA SILVA para JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA não foi registrada mediante escritura pública.
Por fim, narra que o Sr.
JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA cedeu os direitos sobre o imóvel para ele, nos termos do contrato de ID n. 179038289.
Diante da narrativa e da documentação apresentada, o autor deve comprovar a regularidade da cessão de direitos sobre o imóvel de ANTONIO JOSE DA SILVA para JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA, a fim de completar a cadeia possessória e viabilizar o recebimento da ação de adjudicação compulsória.
Emende-se e esclareça-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ARCACIO CARDOZO DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 11:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/12/2023 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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