TJDFT - 0710082-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 06:38
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 06:36
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 10:13
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
09/04/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se solicitando a transferência do valor depositado no ID n. 192113703, de acordo com o requerimento de ID n. 192246167.
Quanto ao valor bloqueado na pesquisa SISBAJUD (ID 192037645), à Secretaria para verificar a possibilidade de desbloqueio do valor.
Caso não seja mais possível, transfira-se o valor para conta do executado que fica, desde já, intimado para apresentar os dados de sua conta.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 07:23:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 12:46
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
08/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710082-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, o fato valor depositado dizia respeito apenas à purga da mora, de forma que não abrangiam os honorários advocatícios.
Ademais, não há valor remanescente no processo, de forma que os atos expropriatórios devem prosseguir.
Prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:17:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Outras decisões
-
21/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710082-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente acerca da petição de ID 190097176, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:22:41.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
18/03/2024 14:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710082-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem que o executado se manifestasse.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, instrua o exequente o feito, em cinco dias, com planilha atualizada com incidência da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Após, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens bens indicados.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 10:34:33.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
06/03/2024 10:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710082-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte devedora, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia coma juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:29:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:06
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:51
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 08:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/08/2023 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:12
Outras decisões
-
13/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:19
Outras decisões
-
22/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/05/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/05/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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