TJDFT - 0741373-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707873-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: VALDERI TAVARES DE SOUZA CERTIDÃO Informe a parte interessada os dados bancários ou pix, se for CPF/CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico para transferência determinada na decisão id 238484565.
Gama, 6 de junho de 2025 13:55:06.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
26/05/2025 18:10
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NAIANA JULIELE COSTA AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar: a) a respeito da possibilidade de imposição, à sociedade anônima ré, da obrigação de custear os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados à autora após ter sido submetida a cirurgia bariátrica, e b) se a negativa de custeio dos aludidos procedimentos cirúrgicos é causa de dano moral. 2.
A relação jurídica substancial havida entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A sociedade anônima apelante sustenta que o custeio dos procedimentos reparadores indicados à demandante não é obrigatório no presente caso, por serem de caráter eminentemente estético. 4.
De acordo com a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1870834, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.069), é obrigatório o custeio, pelos planos de saúde, da cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica indicada pelo profissional médico que acompanha a paciente.
Na hipótese de dúvida a respeito do caráter eminentemente estético da cirurgia pretendida, a operadora do plano de saúde tem a possibilidade de utilizar-se de “junta médica” para dirimir eventual divergência técnica. 5.
No presente caso a sociedade anônima ré não requereu a produção de prova pericial ao final da fase postulatória do procedimento. 6.
Diante da ausência de prova pericial a obrigação de custeio dos aludidos procedimentos cirúrgicos, pela apelante, determinada pelo Juízo singular, deve ser mantida. 7.
Em relação ao alegado dano moral é necessário observar que a obrigação de compensar assenta-se na demonstração simultânea da ação ou omissão, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso. 7.1.
Além disso não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de compensação, sendo imprescindível constatar que o ato praticado tenha efetivamente atingido a esfera jurídica extrapatrimonial da parte, a exigir a devida compensação. 7.2.
A despeito do inconveniente vivenciado pela apelada em razão da recusa inicial da operadora de plano de saúde, a demora na autorização do procedimento não transgrediu a dimensão do aborrecimento.
Na hipótese, a recorrida obteve o deferimento do requerimento de antecipação de tutela, sendo certo que a recusa inicial de custeio, pela ré, não ocasionou prejuízos adicionais à saúde da apelada ou a sua esfera jurídica extrapatrimonial. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
04/04/2025 10:24
Conhecido o recurso de NAIANA JULIELE COSTA AGUIAR - CPF: *16.***.*76-37 (APELANTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/12/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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