TJDFT - 0741373-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0741373-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIANA JULIELE COSTA AGUIAR REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 6 de junho de 2025 13:26:04.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
06/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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05/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NAIANA JULIELE COSTA AGUIAR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741373-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIANA JULIELE COSTA AGUIAR REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por NAIANA JULIELE COSTA AGUIAR em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas.
Em emenda substitutiva id. 184116111, relata a demandante ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, ter se submetido a cirurgia bariátrica em 2019, por ser portadora de obesidade mórbida, e, após estabilização do peso e perda de 32Kg, o médico responsável por seu acompanhamento prescreveu a realização de cirurgias reparadoras em razão do excesso de flacidez e dos seguintes materiais: Reconstrução abdominal; Reconstrução mamaria com prótese e/ou expansor; Correção cirúrgica da assimetria mamária; Ressecção cutânea pelo lifting glúteo/torsoplastia, Cola DERMABOND Prineo 5 unidades; Implantes mamários poliuterano projeção alta – Volume 240/265/280 ML – 2 unidades; Clexane 40 mg - 10 injeções; 20 sessões de fisioterapia dermatofuncional; uma meia elástica de média compressão e duas cintas modeladoras.
Afirma que a requerida negou a cobertura, ao argumento de que os procedimentos solicitados não objetivam a restauração de órgão ou função.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie, às condições de saúde e sobre o dano moral sofrido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para que a requerida autorize às suas expensas os procedimentos cirúrgicos e os materiais necessários.
Pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisões de ID 176920645 e 184374983 concederam a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, respectivamente, esta última inalterada pelo acórdão id. 200294871.
Devidamente citada, a demandada apresentou a contestação e documentos de 186104715.
Diretamente no mérito, alega que a negativa está fundamentada em parecer emitido por junta médica que manifestou impertinência dos procedimentos, bem assim, na falta de previsão legal e contratual; a ausência de emergência ou urgência e de ato ilícito configurador do dano moral alegado.
Discorre sobre o respeito às cláusulas pactuadas e ao equilíbrio técnico -atuarial na relação jurídica existente entre operadoras e usuários.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos da requerente.
A requerida informa o cumprimento da medida liminar (ID. 187004757).
A réplica da autora reitera os termos da inicial (ID 188155762).
Em especificação de provas, ID 188161646, as partes informaram não ter outras provas a produzir, ID 189193109 e 189201846.
Id. 201028693, encerrada a instrução, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Toda a controvérsia dos autos reside na licitude, ou não, da recusa da ré em custear o tratamento reparador prescrito à parte autora e a existência ou não de danos morais compensáveis.
Da análise detida dos autos, verifico que a recusa da ré é indevida.
Isso porque as informações médicas prestadas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do paciente especificam de forma precisa as peculiaridades do quadro de saúde da paciente e a necessidade do tratamento reparador, indicado por motivos claramente não relacionados à estética (IDs 174242062 – Págs. 1 a 3 e 174242064).
Consta nos reportados informes médico e psicológico que a paciente realizou pretérita cirurgia bariátrica e tem indicação de cirurgia reparadora, sendo que apresenta “lipodistrofia dorsal com característico excedente cutâneo que dificulta higiene pessoal e vestimentas.
Apresenta dermatite crônica e escoriações cutâneas superficiais atribuídas ao prurido crônico”.
Há, ainda, registro de limitação funcional nas atividades cotidianas assim como constrangimento social.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso vertente, os documentos acostados demonstram inequívoca necessidade de a autora se submeter aos tratamentos ali descritos, reforçados pelo laudo médico de profissional habilitado, que, em última análise, é quem tem o conhecimento necessário para prescrever as medidas necessárias ao restabelecimento da saúde da demandante.
Da mesma forma, o mencionado relatório médico destaca que o caráter da cirurgia é reparadora, devendo, portanto, ser autorizada e custeada pela requerida, uma vez que se trata de mera continuidade do tratamento, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MAMOPLASTIA.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
COBERTURA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.I.
A reconstrução mamária decorrente dos efeitos de cirurgia bariátrica, desde que devidamente indicada por médico especialista, é mera continuidade do tratamento iniciado com a redução de peso, não possuindo, pois, finalidade estética, sendo indevida a negativa do plano de saúde em autorizá-la.II.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão n.1016272, 20150910217700APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017.
Pág.: 468/493) Destaco, ademais, o entendimento firmado em recurso repetitivo pelo c.
STJ, cuja aplicação é vinculante, conforme art. 927, III, do CPC: i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (Tema 1069) Além disso, o argumento da ré de que a autorização e custeio dos procedimentos somente é obrigatório nos casos de lesão traumáticas e tumores (id. 186104715 - Pág. 3) não encontra guarida.
Isso porque, o rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto e, assim, violar o art. 51, inc.
IV, do CDC.
Como declinado linhas acima, não cabe ao plano de saúde definir que tipo de tratamento ou insumo é eficaz para cuidar da saúde do segurado.
Tal tarefa compete ao médico especializado que, examinadas as condições particulares da autora indicou a realização dos procedimentos descritos na inicial e respectivos insumos como os mais adequados para o tratamento de sua saúde.
Não se duvida que as sociedades empresárias que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro.
No entanto, não lhes cabe eleger os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, sem observância dos regulamentos aprovados pela ANS e das leis que regem a matéria.
Não se trata, como quer a requerida, de ignorar a prescrição legal, mas de compatibilizá-la com os princípios norteadores do contrato, sua função social e os valores contratualmente protegidos.
Nesse contexto, tratando-se de procedimentos necessários ao tratamento de saúde da demandante, a negativa/limitação de autorização operada pela requerida afronta a boa-fé objetiva que deve reger o contrato pactuado entre os contratantes e, ainda, põe em risco até o objeto do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida.
Evidente, portanto, a falha na prestação de serviço oferecido pela requerida, assim como a ausência de justificativa legal para que não seja compelida a arcar com as despesas dos procedimentos prescritos para a autora, pois foi a ela indicado por profissional legalmente habilitado, como a melhor forma de tratamento para moléstia diagnosticada.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, o caso dos autos se insere no contexto de inadimplemento contratual, que não gera ofensa aos atributos da personalidade da autora, razão pela qual o pedido deve ser improvido nessa parte.
Essa, aliás, é a tese adotada pelo e.
TJDFT ao decidir que “O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.” (Acórdão n.948179, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016.
Pág.: 239/248) Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes para determinar que a requerida autorize/custeie os procedimentos: reconstrução abdominal; reconstrução mamaria com prótese e/ou expansor; correção cirúrgica da assimetria mamária; ressecção cutânea pelo lifting glúteo/torsoplastia, Cola DERMABOND Prineo 5 unidades; Implantes mamários poliuterano projeção alta – Volume 240/265/280 ML – 2 unidades; Clexane 40 mg - 10 injeções; 20 sessões de fisioterapia dermatofuncional; uma meia elástica de média compressão e duas cintas modeladoras, conforme solicitação médica de ID 174242062, págs. 1 a 3).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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10/10/2024 10:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/09/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 21:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de NAIANA JULIELE COSTA AGUIAR em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
De início, à autora para ciência da manifestação de ID 187004757, bem como acerca da suposta autorização (ID 187004759).
Lado outro, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/02/2024 06:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:45
Outras decisões
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28/02/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0741373-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIANA JULIELE COSTA AGUIAR REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 0741373-92.2023.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 7 de fevereiro de 2024 21:15:37.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
08/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/02/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 21:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/01/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/10/2023 00:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:23
Declarada incompetência
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30/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 22:23
Recebidos os autos
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04/10/2023 22:23
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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