TJDFT - 0702001-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de WILLIAM DORNELA DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:41
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/04/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:25
Outras decisões
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15/02/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702001-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DORNELA DE CASTRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 05 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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