TJDFT - 0700328-71.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:54
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIS REGINA MOREIRA LOBEU em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão e contradição quanto ao acréscimo de 60 dias para entrega das chaves, conforme cláusula 4.12 do contrato de compra e venda do imóvel, devendo ser considerado o prazo fixado neste contrato, não no Termo de Reserva, inclusive para efeitos dos lucros cessantes.
Sustenta, ainda, que a correção monetária flui a partir do ajuizamento da ação e os juros começam a incidir a partir da citação.
Acrescenta que os lucros cessantes foram estipulados sem provas e que deveria ser observada a limitação de 0,5% sobre o valor do imóvel. 2.
Embargos de declaração tempestivos (ID 62638922).
Contrarrazões apresentadas (ID. 62704514). 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, o que não se verifica do acórdão objurgado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
No acordão resta claro que deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional.
Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição no julgado com relação ao prazo fatal para o cumprimento do contrato, mas mero inconformismo dos embargantes que pretendem rediscutir a matéria e impor o entendimento que lhes satisfaça. 5.
No que se refere aos lucros cessantes, melhor sorte não lhes assiste.
Restou sobejamente discutido no acórdão o cabimento dos lucros cessantes decorrente do atraso na entrega do imóvel e o valor fixado de acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais, além da correta fixação da correção monetária (efetivo prejuízo) e juros (da citação). 6.
Dessa forma, não há qualquer vício no julgado, tratando-se de mero inconformismo dos embargantes. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:42
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de THAIS REGINA MOREIRA LOBEU em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de THAIS REGINA MOREIRA LOBEU em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/08/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/08/2024 17:14
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TEMA 996 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
JUROS DE OBRA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las, solidariamente, a repararem os danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$ 637,27 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), tendo com termo inicial no dia 1º de julho de 2022 e termo final a data da averbação do "habite-se" na matrícula do imóvel e ressarcir os valores pagos a título de juros de obra no total de R$ 10.732,23 (dez mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos).
Em seu recuso, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alegam que o termo de reserva é preliminar e não vincula as partes e que houve novação contratual com previsão de nova data de entrega do imóvel.
Argumenta que a alteração da data de entrega foi decorrente de caso fortuito pela escassez de mão de obra.
Informa que os juros de obra são cobrados pela instituição financeira.
Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 60306846 - Pág. 1 a 4).
Contrarrazões apresentadas no ID 60306848 com formulação de pedidos, o que não deve ser conhecido, por não ser a via adequada para pleitear a reforma da sentença. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
As recorrentes figuram como construtora e incorporadora do empreendimento, conforme o contrato de compra e venda, logo, responsáveis pelo cumprimento das cláusulas contratuais, especialmente, no que se refere aos prazos e penalidades daí decorrentes.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Nos termos do entendimento o e.
STJ (Resp 1.729.593/SP), é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
No caso, as recorrentes foram responsáveis pelo atraso na entrega do bem, o que afasta qualquer hipótese de necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Ademais, a Lei 9.514/1997 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e não se aplica ao caso. 6.
Não merece acolhimento a alegação das recorrentes que o termo de reserva de unidade habitacional não vincula as partes.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996) reconheceu: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 7.
Conforme se verifica do item 1.1 da mencionada tese (Tema 996, do STJ), deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional, qual seja, 30/12/2021, com a tolerância de 180 dias (ID 60305438), o que afasta a tese de novação contratual das recorrentes. 8.
Esgotado o prazo de entrega previsto no contrato, incluído o período de tolerância de 180 dias, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou encargo equivalente, conforme item 1.3 do Tema 996 do STJ.
Correta, pois, a sentença que determinou a restituição dos juros de obra. 9.
No que se refere aos lucros cessantes, comprovado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o prejuízo do adquirente, a justificar indenização por lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, nos termos do item 1.2 da tese fixada no Tema 996 do STJ.
Nesse sentido: (Acórdão 1861856, 07408520520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Ressalto que a escassez de mão de obra especializada não configura caso fortuito ou fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade das rés, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil.
Caracteriza-se, pois, como fortuito interno. 11.
Ausente comprovação de fortuito externo, força maior ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, deve a construtora compor os danos materiais suportados pela consumidora adquirente.
Com efeito, os parâmetros utilizados na sentença estão de acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais, revelando-se proporcional e adequado para reparar os prejuízos causados. 12.
A correção monetária sobre os lucros cessantes deve incidir a partir de quando se tornou devida cada parcela mensal, conforme Enunciado 43/STJ, que define a incidência a partir do efetivo prejuízo.
Os juros sobre os lucros cessantes devem incidir a partir da citação, pois constitui o devedor em mora (art. 240/CPC).
Da mesma forma, sobre os juros de obra cobrados indevidamente, deve incidir correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e os juros da citação.
Precedentes (Acórdão 1878918, 07067523020238070014, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:36
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 21:24
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/06/2024 07:53
Recebidos os autos
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15/06/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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