TJDFT - 0700502-80.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 05:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700502-80.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZANEIDE TIMOTEO DOS SANTOS REQUERIDO: TK IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o Recurso Inominado de ID 203193727, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700502-80.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IZANEIDE TIMOTEO DOS SANTOS Polo Passivo: TK IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por IZANEIDE TIMOTEO DOS SANTOS em face de TK IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente, em suma, que comprou da parte ré o aparelho Iphone 11, número de série GB-352907113660724, seminovo, em 1º de julho de 2023, e que no momento da transação, a vendedora da empresa teria garantido que todas as peças do celular eram originais.
Noticia, contudo, que o aparelho foi apresentando diversos defeitos com o uso, até parar de funcionar completamente.
Afirma que foi informada por um técnico de que várias peças do smartphone teriam sido substituídas, restando apenas a carcaça original do item.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a condenação da requerida a restituir os valores pagos pelo telefone, (ii) o pagamento de indenização por danos morais, e (iii) a condenação da parté ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios.
A conciliação foi infrutífera (ID 191197085 e ID 195700582).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em razão da complexidade da matéria determinada pela necessidade de se realizar perícia no aparelho.
No mérito, afirmou que a reclamação da consumidora se deu após o decurso do prazo de garantia, e ainda que a autora foi a responsável pela troca das peças.
Argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em sede de contestação, a parte ré sustenta, entre outras alegações, a incompetência do juizado especial em razão da complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme Enunciado n. 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, constato que a pretensão da parte autora denota um quadro fático cuja apuração depende de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de prova.
Verifica-se que o julgamento do mérito cinge-se em determinar se é ou não verdadeira a alegação da autora de que a ré teria lhe induzindo ao erro, ao vender-lhe um aparelho que teve as peças substituídas pelas de outra fabricante como se fosse um produto integralmente original.
Ocorre que, decorrido o prazo legal de garantia, deve se apurar se os componentes do item são ou não de fábrica, e, na segunda hipótese, em que momento teriam sido trocadas.
Todavia, esse exame requer o conhecimento específico e acurado de um perito, situação que resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência dos juizados especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo Diploma Legal, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada, e DECLARO a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se, esclarecendo a parte autora de que a presente extinção NÃO é impeditivo para que peticione a demanda perante a Vara Cível competente.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
07/07/2024 22:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/06/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:59
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 20:54
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 07:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700502-80.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZANEIDE TIMOTEO DOS SANTOS REQUERIDO: TK IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação no dia 18/04/2024 o prazo para as PARTES se manifestarem, tendo em vista a ata de ID 191197085.
Ato contínuo, de ordem, abro vista à parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
19/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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25/03/2024 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TK IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de IZANEIDE TIMOTEO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700502-80.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZANEIDE TIMOTEO DOS SANTOS REQUERIDO: TK IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
07/02/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 10:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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