TJDFT - 0768484-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0768484-06.2023.8.07.0016 EMBARGANTE: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY, MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR EMBARGADO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal, contra decisão proferida pela r. juíza relatora que não conheceu da apelação criminal por ser deserta.
Registre-se que os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão pelos querelantes foram rejeitados.
Houve conhecimento em parte dos aclaratórios opostos pelo querelado, para fixação de honorários advocatícios, conforme ID 61098179.
Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que a CF, em seu art. 105, III, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais.
Saliente-se que a turma recursal não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada.
Acrescente-se que, na hipótese, o ato judicial atacado sequer se trata de decisão colegiada, razão pela qual não ocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula n. 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
25/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:06
Não conhecido o recurso de Recurso especial de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA - CPF: *68.***.*77-20 (EMBARGANTE)
-
24/07/2024 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
24/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768484-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY, MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR EMBARGADO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos querelantes em face da decisão de ID 59814310 que não conheceu da Apelação Criminal por ser deserta, em razão de não ter comprovado o recolhimento do preparo recursal (stricto sensu) no prazo de até 48 horas da interposição do recurso, consoante expendido na decisão, não bastando, portanto, o simples recolhimento, mas a efetiva comprovação neste prazo (Precedente: Acórdão 1879925, 07226855920228070020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, j. 17/6/2024, p. 28/6/2024).
A parte comprovou no prazo legal de 48h apenas o recolhimento das custas processuais.
Deixou de fazê-lo no tocante ao preparo (stricto sensu), motivo pelo qual o recurso foi considerado deserto.
Registro que tanto o recolhimento, quanto a sua comprovação nos autos devem ser feitos dentro do prazo legal (48 horas).
Vale ressaltar que não cabe intimação para complementação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do CPC, uma vez que aplicação do CPC nos juizados ocorre de maneira subsidiária.
No caso, o § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95 define de forma clara que o preparo deverá ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Por sua vez, o artigo 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais também estabelece que o preparo compreende a guia do recurso e as custas processuais e deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, com a juntada do comprovante aos autos dentro deste prazo, sob pena de deserção.
No tocante aos embargos de declaração opostos pelo querelado (ID 60027214), conheço do recurso, rejeitando-o, pois não tendo havido recurso da parte querelada, não há que se falar em manifestação do juízo quanto aos temas suscitados em contrarrazões recursais, à exceção da fixação dos honorários advocatícios, em razão do oferecimento de contrarrazões ao recurso não conhecido (art. 55, Lei 9.099/95), que ora fixo em R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos QUERELANTES e conheço em parte os embargos de declaração opostos pelo QUERELADO, fixando honorários advocatícios a serem pagos pelos querelantes à parte querelada no valor de R$ 2.640,00, equivalente a 10% do valor atinente ao pedido de compensação pelo alegado dano moral.
Intime-se.
Findo prazo, arquivem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
05/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/06/2024 10:43
Juntada de Petição de memoriais
-
25/06/2024 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 20:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
13/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
07/06/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA - CPF: *68.***.*77-20 (APELANTE)
-
03/06/2024 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:36
Declarada incompetência
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10/05/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
02/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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