TJDFT - 0768484-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
, impu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0768484-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento em autos já arquivados com trânsito em julgado (ID 207952142), de conversão da sentença de rejeição de queixa – crime proferida por este Juízo, em execução de título judicial para pagamento de honorários advocatícios arbitrados em grau de recurso (ID 207525023).
Instado o Ilustre Representante Ministerial (ID 208117750) deixou de se manifestar por não haver interesse público no pleito.
Brevemente relatado.
Decido.
No procedimento sumaríssimo por haver gratuidade no ingresso em juízo para as demandas de primeiro grau, o recolhimento do preparo inicial e recursais em casos de sucumbência, assim como os honorários advocatícios, poderão e deverão respectivamente ser arbitrados em segunda instância.
Foi o caso.
Os honorários advocatícios podem ser classificados em três diferentes tipos: os contratuais, os sucumbenciais e os arbitrados judicialmente.
Todos eles constituem direito dos advogados, de natureza alimentar, por previsão expressa do novo CPC (Lei 13.105/2015) em seu art. 85, §14.
Sendo estabelecidos pelo juiz em sentença, esta constitui título executivo judicial.
Assim, com base nos artigos 23 e 35 da Lei 8.906/94, o valor dos honorários incluídos na condenação “pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença”, e se tratando de matéria cível o valor pode ser executado nos próprios autos, por meio de um procedimento mais simples e sem custas para o advogado, o que não é o caso.
Nesta queixa-crime - feito de natureza criminal - houve a rejeição por ausência de condições da ação, e não houve condenação do querelado em honorários advocatícios (ID 180344008), sendo a rejeição ratificada pela decisão de ID 207525023 oportunidade em que houve então a condenação em honorários advocatícios.
Portanto, falece a este Juízo a competência para execução do título judicial gerado a partir da condenação em honorários advocatícios em grau de recurso.
Ademais como muito bem demonstrado pelo Parquet havendo uma sentença penal o objeto pecuniário do decisum será tratado no juízo cível pela execução do título executivo judicial, devendo o credor provocar o Juízo competente para processar o requerimento do postulante.
Vejamos: Nesse sentido, recentemente já decidiu o Egrégio TJDFT.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
ARRESTO DE BENS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo sentença condenatória e interposto recurso de apelação pelo acusado, houve o exaurimento da prestação jurisdicional de primeiro grau, devendo as medidas satisfativas serem pleiteadas no Juízo Cível, mediante a execução da sentença penal, ou ação civil ex delicto, conforme prevêem os artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal, ainda que se trate de título executivo provisório. 2.
Recurso conhecido e desprovido. 20190110021650APR.
Publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: 78/84 (grifei) Pelo exposto, pela total incompetência deste Juízo INDEFIRO o pedido para abertura de nova fase para cumprimento definitivo da sentença já transitada em julgado (ID 207952142).
Publique-se.
Intime-se.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 08:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:12
Indeferido o pedido de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY - CPF: *71.***.*05-49 (QUERELADO)
-
21/08/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
20/08/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
14/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
01/05/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0768484-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR QUERELADO: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY DESPACHO 1) Intimem - se os Querelantes para que, no prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da intimação, apresentem endereço válido que permita a localização do Querelado, de molde a permitir a intimação deste para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto. 2) Vindo o endereço, proceda - se no tocante às diligências para intimação do Querelado.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 08:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/04/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2024 08:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
13/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
29/02/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
28/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0768484-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR QUERELADO: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY DESPACHO 1) Atenda - se manifestação ministerial de ID 186001310; INTIME - SE A PARTE QUERELANTE, por sua defesa, para, no prazo de dez dias, fornecer ao Juízo endereço válido da parte Querelada. 2) Vindo o referido endereço, INTIME-SE a parte Querelada para, no prazo de DEZ DIAS, a contar de sua intimação, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, instruindo-se o respectivo mandado com cópia da inicial (ID 179669313) e com o recurso de apelação (ID 184305483). 3) Tudo atendido, voltem -me conclusos.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/01/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/12/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
01/12/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
29/11/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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