TJDFT - 0704426-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704426-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENTAGONO ORGANIZACAO CONTABIL S/S REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por PENTÁGONO ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL S/S em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas.
Em suma, narra a parte autora que “no dia 18 de outubro de 2023, por volta das 15h20, o Autor recebeu ligação em número fixo, cuja pessoa se identificou como sendo Alisson, assessor da gerente responsável por sua conta bancária junto ao BANCO BRADESCO S/A, agência 1228, cujo nome é DAIANY S.
BARROS, MATRÍCULA 178090.
O suposto assessor informou que o Autor deveria fazer uma atualização em seu sistema de cobrança eletrônico OBB, o que, de fato, era verdade, pois o Autor estava realmente com problemas operacionais para seu acesso.
Desta feita, o sr.
Alisson solicitou que o Autor entrasse no site oficial do Banco Bradesco e digitasse o número de seu TOKEN de acesso, o que foi prontamente atendido, aparecendo no computador a tela “ATUALIZAÇÃO EM ANDAMENTO” e por último “ALTERAÇÃO CONCLUÍDA”, entretanto, estava na verdade realizando pagamento de tributos identificados posteriormente como PGTO.
ELET.
TRIBUTOS -INTERNET- MT- SEFAZ, sendo utilizado valores da conta corrente do Autor, conta 038488-7, Agência 1228-7, a quantia de R$34.176,64 e mais R$ 25.292,83 do cheque especial, totalizando a retirada fraudulenta da conta o montante de R$ 59.469,47”; e que o requerido não arcou com o prejuízo do autor, apesar de a parte ter, inclusive, aberto reclamação na ouvidoria do Banco Central do Brasil; que o dano ocorreu em face de fortuito interno, motivo pelo qual o réu responde objetivamente, além de as movimentações serem atípicas na conta do autor.
Tece arrazoado jurídico e pede para que o réu seja condenado “ao pagamento de Indenização por DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 59.469,47 devidamente corrigidos, e condenação do Requerido ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, totalizando o valor de R$89.469,47”.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos ao ID 190867793.
Alegou, em síntese, que se trata de fortuito externo e que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não foi diligente com seus dados pessoais, sofrendo as consequências do golpe do falso funcionário, não sendo o caso, então, de condenação da ré.
Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 191258056.
Ofício enviado à SEFAZ/MT ao ID 198232476 e resposta do órgão ao ID 200651793.
O feito foi concluso para decisão. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia cinge-se a analisar se houve, ou não, falha na prestação de serviços por parte do réu, tendo em vista o recebimento da ligação “falsa” pela parte autora e a consequente perda de valores em face de golpe perpetrado por terceiros. É incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, sendo a parte autora correntista do banco réu.
Incontroverso, também, que a autora foi vítima do conhecido “golpe do falso funcionário” ou da “falsa central de atendimento” que consiste em[1]: Na abordagem, um suposto funcionário da central de atendimento de um banco ou loja da qual você é cliente liga para o seu telefone e informa que houve algum problema com a sua conta.
Para ganhar a confiança da vítima, os criminosos se valem de alguns artifícios.
O primeiro deles é ter algumas das suas informações (como nome, data de nascimento ou dados sobre alguma transação que você fez).
Assim, logo no início da ligação, ao confirmarem alguns desses dados, a vítima acredita estar realmente falando com um representante da instituição.
As abordagens são variadas, mas costumam gerar preocupação, como uma movimentação estranha na conta, compras suspeitas, atualizações de segurança no aplicativo, tentativas de invasão, entre outras justificativas do contato.
Tudo pode ser pretexto para que os golpistas extraiam dinheiro ou informações de você.
Depois, com a vítima acreditando que sua segurança está em risco, o golpista pede que ela faça algumas operações na conta – seja pelo app do celular, por algum site ou na agência do banco.
E é aí que acontece o golpe: o senso de urgência somado à cordialidade e ao uso de termos técnicos pelo suposto atendente induz a vítima a fornecer dados sensíveis (como a senha do cartão ou do app, por exemplo) ou efetuar alguma operação financeira.
No caso em apreço, o golpe se perpetuou, conforme narrado pela parte autora, pela indicação do golpista de necessidade de realização de atualização do sistema de cobrança eletrônico e posterior necessidade de digitação do token de segurança dentro do próprio site do réu.
Cumpridas as diretrizes do golpista pelo autor, o bandido teve acesso à conta do autor e realizou o pagamento de diversos tributos junto à SEFAZ/MT.
Pois bem.
Sabe-se que a realização de transações bancárias online (por app ou por computador) presume a inserção de um usuário, de uma senha e ainda de um número de token.
De fato, as fotos das telas colacionadas ao ID 186000063 demonstram que o autor agiu estritamente dento do site do Bradesco Empresas, mas não é possível saber, ao certo, qual “atualização” foi realizada pela parte, mas apenas que a atualização se refere a algum componente de segurança.
Ou seja, ao seguir os passos indicados pelo golpista na ligação, o autor, possivelmente, realizou o cadastro de terceira pessoa como apta a realizar transações por meio de sua conta bancária empresarial.
Assim, ao cumprir o passo a passo indicado pelo golpista por telefone, o autor permitiu que o bandido tivesse acesso à sua conta e realizasse as transações ora impugnadas.
Além da hipótese acima trazida, de que foi a parte autora que, ainda que enganada, cadastrou o acesso de terceira pessoa como apta a movimentar a conta bancária, não há outra possibilidade para que golpe tenha ocorrido, a não ser que a própria parte requerente tenha realizado os pagamentos, o que ela alega não ter feito.
Fato é que os pagamentos foram realizados diretamente pela conta do autor, utilizando-se de todas as barreiras de segurança de praxe, como acima indicadas: usuário, senha e token.
Atualmente, em vista da grande gama de golpes bancários que estão ocorrendo, os bancos vêm divulgando, cada dia mais, alertas a seus clientes.
Veja-se o que consta no site do banco réu: Feitas essas ponderações, passo a analisar a responsabilidade do réu, que será pautada sobre o fato de que a parte autora foi vítima do golpe acima narrado após agir guiada pelo golpista, inserindo suas informações pessoais em campos do site do banco, os quais ela não soube precisamente indicar quais.
Como se sabe, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Entretanto, o fato de a responsabilidade civil ser objetiva não implica dizer que o réu sempre será responsável.
Há hipóteses em que o nexo causal é rompido, ou ainda diluído, como no caso de culpa exclusiva da vítima ou no caso de culpa concorrente, respectivamente.
Veja-se que a parte autora, acreditando estar em contato com o banco réu, realizou ações dentro do próprio site do Bradesco, o que possibilitou aos bandidos a efetivação de pagamentos utilizando valores que estavam depositados em conta.
No presente caso, então, a responsabilidade civil do réu não decorre da realização da movimentação bancária em si, uma vez que, conforme acima determinado, ocorreram por meio das barreiras de segurança básicas (usuário, senha, token), mas sim da falta de segurança em relação à realização de transações bancárias que destoam do perfil do autor, conforme entendimento recente fixado pelo STJ.
No julgamento do REsp 2052228, determinou-se que as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta de seus clientes e que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade por parte do banco.
Como bem pontuado pelo autor e por meio dos extratos juntados pelo próprio réu ao ID 195404903, é possível verificar que as transações realizadas na conta do autor seguem um certo padrão, ou seja, nunca foram realizados quaisquer pagamentos junto à SEFAZ/MT e, principalmente, nunca foi utilizado o limite do cheque especial nem realizado um pagamento único no valor vultuoso de R$51.281,02.
Portanto, determino que houve falha na prestação do serviço quando movimentações bancárias totalmente atípicas aconteceram em conta do autor sem que houvesse qualquer verificação de segurança por parte do banco, como uma ligação, por exemplo.
Cientes de que os golpes estão ocorrendo cada dia com mais frequência, as instituições bancárias têm o dever de investir na segurança de seus sistemas.
Fixada a responsabilidade do réu pela conclusão do golpe, determino, entretanto, que não se trata de culpa exclusiva da instituição, mas sim de culpa concorrente, pois não pode o réu ser considerado o único culpado pelas artimanhas utilizadas pelos bandidos, uma vez que a parte autora concorreu de forma decisiva para a ocorrência do golpe.
Sem que o autor tivesse agido conforme ditado pelo golpista, o golpe não teria sequer se iniciado.
Esse é o entendimento recente deste TJDFT (grifo meu): APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
RECURSO DA AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO DO BANCO RÉU.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE NA MODALIDADE PHISHING E SPOOFING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu, na sistemática dos repetitivos e em sua súmula, no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 4.
No golpe realizado na modalidade phishing, terceiros estelionatários promovem a realização de operações bancárias e o resgate de valores em contas bancárias dos consumidores por meio de acesso remoto a seus dispositivos.
Em casos tais, "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 5.
A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira, deve-se ter em conta a parcela de culpa da autora, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias em ligações telefônicas estabelecidas com criminosos, promovendo o contato telefônico de acordo com a orientação do estelionatário e contribuindo sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária a partir da instalação de aplicativo em seu dispositivo celular.
Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pela consumidora devem ser divididos proporcionalmente entre ela e o banco réu. 6.
Apelação cível da autora não conhecida.
Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas.
Apelação cível do banco réu conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1848854, 07016359120238070003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIDAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ENVIO DE PIX.
MOVIMENTAÇÃO DE QUANTIAS VULTOSAS.
CURTO LAPSO TEMPORAL.
TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VERIFICADA.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO NO APARELHO CELULAR.
PERMISSÃO PARA ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ZELO.
CULPA CONCORRENTE.
CARACTERIZADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
As questões relacionadas a fraudes bancárias envolvem análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC.
Em síntese, "nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, a preocupação básica é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor" (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 141). 5.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
Cumpre verificar, particularmente, se houve serviço defeituoso nos termos do § 1°, do art. 14, ou seja: "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.". 6.
A falta de segurança da instituição financeira, que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, constitui falha na prestação dos serviços por ofender a legitima expectativa do consumidor na segurança do serviço contratado.
Esse entendimento foi, inclusive, consolidado na Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". 7.
Não se desconhece que, na responsabilidade por acidente de consumo, é possível considerar a culpa concorrente do consumidor como causa de atenuação da responsabilidade civil.
Comprovado que o consumidor ou terceiro contribuíram - parcialmente - com o nexo de causalidade, o valor indenizatório deve ser abatido de modo proporcional à participação para o resultado danoso. 8.
Na hipótese, o conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço bancário, porque: 1) as transações efetuadas por suas características, valores e cronologia destoam do padrão de consumo do autor, conforme extrato bancário anexado aos autos; 2) as transações de quantias vultosas ocorreram em curtíssimo espaço de tempo - 5 minutos; 3) o golpe das "falsas centrais de atendimento" não é novo e uma de suas característica é a operação conjunta de contrair empréstimo e, logo em seguida, transferir, por PIX, a totalidade ou boa parte do valor a terceiros, o que impõe aos bancos maior cautela quando transações dessa natureza acontecem. 9.
De outro lado, não é razoável atribuir responsabilidade integral ao banco.
Da leitura da petição inicial, é possível constatar que a autora, sem a cautela esperada, realizou procedimentos duvidosos em seu aparelho celular, o que foi determinante para permitir o acesso ao aplicativo e a realização das transações questionadas.
A informação sobre a existência de golpes com a finalidade de lesar o patrimônio dos consumidores é amplamente divulgada nos mais diversos meios de comunicação - cartilhas bancárias, redes sociais, televisão, rádio.
Assim, é de conhecimento comum que não se deve passar informações sigilosas a terceiros, especialmente as relacionadas ao acesso a conta bancária, muito menos instalar aplicativos em seu aparelho celular sem se certificar da sua finalidade. 10.
Desse modo, não se ignora a ausência de zelo da consumidora ao permitir acesso aos fraudadores.
Todavia, o dano teria sido menor caso o banco tivesse fornecido a segurança esperada e identificado a movimentação altamente suspeita na conta da autora.
Em síntese, houve fato (culpa) concorrente da consumidora que contribuiu para o fato danoso, o que traz como consequência a redução do quantum indenizatório. (...) (Acórdão 1849265, 07050997820238070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, determino que houve falha na prestação de serviços por parte do réu, mas que se trata, em verdade, de culpa concorrente entre requerente e requerido, devendo os prejuízos sofridos pelo autor serem rateados em igual proporção entre as partes, o que dá uma condenação do réu ao pagamento do valor de R$29.734,73 (R$59.469,47 / 2).
Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III, e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No caso em apreço, entretanto, não há que se falar em danos morais, tendo em vista que o primeiro passo para que o golpe ocorresse foi dado pela própria parte autora, que não foi diligente o suficiente para perceber que a ligação se tratava de artimanha de bandidos.
Ou seja, sem a conduta do autor, não haveria que se falar em golpe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$29.734,73 (vinte e nove mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), a serem corrigidos desde o desembolso (18/10/2023) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com 50% das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado [1] https://www.contabeis.com.br/noticias/51271/golpe-da-falsa-central-de-atendimento-conheca-os-riscos/ -
05/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704426-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENTAGONO ORGANIZACAO CONTABIL S/S REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:28:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:48
Outras decisões
-
28/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de PENTAGONO ORGANIZACAO CONTABIL S/S em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:53
Outras decisões
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:10
Outras decisões
-
03/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 12:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704426-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENTAGONO ORGANIZACAO CONTABIL S/S REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 12:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704426-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENTAGONO ORGANIZACAO CONTABIL S/S REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/02/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:48
Outras decisões
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07/02/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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