TJDFT - 0703970-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Defiro a penhora do veículo I/CITROEN C4PIC EXC A 7L; ano: 2008; modelo: 2009, placa: JHS4529.
Nomeio o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o espelho de restrição do RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação a ser realizado no endereço indicado no ID n.º 248492577.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do CPC).
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11 e art. 917, 1º, do CPC). -
09/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:38
Outras decisões
-
04/09/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para pedir o que entender cabível, em 05 dias, e para indicar o endereço de onde se encontra o veículo, em caso de eventual penhora.
Intime-se a parte ré. -
22/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:08
Outras decisões
-
19/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:21
Outras decisões
-
08/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:45
Outras decisões
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:58
Outras decisões
-
26/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:41
Deferido o pedido de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO - CPF: *07.***.*19-81 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Ao Autor para recolher as custas do cumprimento de sentença no prazo de quinze dias.
I -
24/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:52
Outras decisões
-
22/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:14
Outras decisões
-
25/03/2025 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2024 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
As partes postulam a suspensão dos autos por 90 dias, pois estão entabulando acordo que culminará com a transferência do veículo para o nome do autor.
Assim, defiro o pedido suspendendo o processo pelo prazo de 90 dias, a fim de que seja realizada a transferência do veículo junto ao DETRAN para o nome do autor.
I -
28/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:15
Outras decisões
-
23/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação na qual requer o autor em sede de tutela provisória antecipada que a ré realize a transferência do veículo adquirido, bem como entregue chave reserva, tendo em vista que está adimplindo com as parcelas do financiamento, mas está rodando com veículo em nome de outrem, possivelmente a antiga proprietária, e não consegue realizar o seguro do automóvel.
Atesta que em 04/10/2023 adquiriu veículo junto à ré, HONDA FIT EX CVT, cor branca, renavam *10.***.*73-31, placa PAH 274 pelo valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), financiado em 36 parcelas de R$ 2.493,34 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), pelo banco Santander.
As partes também pactuaram que a ré faria a transferência, tendo o autor pago a quantia de R$ 990,00, a título de despachante.
Entregue o carro alguns dias após, a ré não realizou a transferência, tampouco entregou a chave reserva e manual de instruções. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Nesse passo, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois as provas acostadas pelo autor comprovam a relação jurídica, qual seja, o contrato de compra e venda do veículo, bem como a existência de pagamento das parcelas do financiamento, não havendo, prima facie, razões para o atraso na transferência do bem para o nome do demandante.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré no prazo de 10 dias comprove nos autos a realização da transferência de titularidade do veículo HONDA FIT EX CVT, cor branca, renavam *10.***.*73-31, placa PAH 274 para o nome do autor ou comprove no mesmo prazo eventual impossibilidade legal para tanto.
Deverá ainda disponibilizar no mesmo prazo a chave reserva e manual do veículo, entregando diretamente ao autor, com comprovação nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, fixada no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Intime-se com urgência.
Ademais, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
O prazo de resposta do requerido será contado da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e edital (20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
06/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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