TJDFT - 0709098-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:40
Outras decisões
-
16/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO MELO em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO MELO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709098-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO MELO REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
11/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho a preliminar aduzida para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva das rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e, por conseguinte, exclusivamente em relação a elas, julgo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto à ré ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENÁ-LA a pagar R$6.517,92, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
24/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709098-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO MELO REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 22:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO MELO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709098-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO MELO REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter efetuado a venda de milhas para a HOTMILHAS, por valor a ser recebido em 12/12/2023, porém os serviços de compra e venda de milhas foi suspenso e o pagamento não foi efetuado.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, seja na forma de depósito ou de bloqueio judicial, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 14:58:38.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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