TJDFT - 0743582-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DEBORAH ROS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JUDSON ISAAC DE QUEIROZ em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Int. -
21/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2025 14:48
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
21/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DEBORAH ROS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JUDSON ISAAC DE QUEIROZ em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:50
Deferido em parte o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DEBORAH ROS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JUDSON ISAAC DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/11/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JUDSON ISAAC DE QUEIROZ em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DEBORAH ROS em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:51
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743582-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JUDSON ISAAC DE QUEIROZ, DEBORAH ROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se irá indicar outra medida ou aguardará a penhora realizada.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:18:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:55
Outras decisões
-
20/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 09:08
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743582-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JUDSON ISAAC DE QUEIROZ, DEBORAH ROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para lançar o sigilo sobre o documento de ID 204467253.
Ao analisar o pedido de penhora salarial, fundamental averiguar o recebido durante todo o ano com base na pesquisa INFOJUD realizada, e não apenas o documento apresentado pela exequente.
O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada a 30% (trinta por cento).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora da conta salário do executado.
Preclusa esta decisão, fica intimada a parte exeqüente a dizer, em 05 dias, sobre a pesquisa RENAJUD.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:27:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:16
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743582-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JUDSON ISAAC DE QUEIROZ, DEBORAH ROS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declarações entregues, anexadas como sigilosas.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:54:41.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
11/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/04/2024 19:08
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
17/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:29
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743582-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JUDSON ISAAC DE QUEIROZ, DEBORAH ROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte executada, fica intimada a parte exequente a informar como deseja o levantamento de valores, bem como a trazer planilha atualizada do débito, decotando o valor bloqueado, indicando ainda qual medida constritiva deseja, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 13:36:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:16
Outras decisões
-
06/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DEBORAH ROS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de JUDSON ISAAC DE QUEIROZ em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743582-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JUDSON ISAAC DE QUEIROZ, DEBORAH ROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. .
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:02:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:05
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743582-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JUDSON ISAAC DE QUEIROZ, DEBORAH ROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:03:28.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
06/02/2024 15:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DEBORAH ROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JUDSON ISAAC DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:21
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
10/12/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2023 07:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 11:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:39
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/02/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:06
Deferido o pedido de JCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
07/02/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:41
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:18
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/06/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de JUDSON ISAAC DE QUEIROZ em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de DEBORAH ROS em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 13:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2022 07:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 08:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/06/2022 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/05/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2022 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 00:19
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2022 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
30/01/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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