TJDFT - 0706174-85.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Edital em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA A REQUERIDA EDNA ALBUQUERQUE RODRIGUES - CPF: *03.***.*59-53 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 62,02 (sessenta e dois reais e dois centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 20/03/2024 20:32.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:40
Expedição de Edital.
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15/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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14/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 17:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706174-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: EDNA ALBUQUERQUE RODRIGUES DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 07:37:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:57
Decretada a revelia
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06/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (AUTOR).
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17/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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