TJDFT - 0710600-58.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEVERSON ROCHA ALECRIM em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOVEMARIO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL.
DESOCUPAÇÃO ARBITRÁRIA.
RETENÇÃO DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
LUCROS CESSANTES.
RENDIMENTOS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de R$ 22.670,83 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 13.310,00 referente às ferramentas retidas e R$ 9.360,83 referente às benfeitorias realizadas no imóvel.
Em suas razões recursais (ID 56882645), o recorrente postula a condenação do recorrido ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 14.800,00, e de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Benefício de gratuidade de justiça deferido ao ID 56901499.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Na origem (ID 56882621), o recorrente noticia ter celebrado, em junho de 2022, contrato verbal de locação empresarial com o recorrido para a instalação de um lava-jato.
Afirma que, após ter ficado internado por dois meses, em decorrência de problema renal grave, encontrou o local com os cadeados cortados e sem seu material de trabalho, além de ter sido alugado para terceiro, em que pese tenha comunicado sua situação ao locador.
Não foi apresentada contestação. 4.
A condenação ao pagamento de lucros cessantes, referente ao que o recorrente razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil), requer prova da sua ocorrência e extensão, o que não se observa nos autos.
Como exposto em sentença, o recorrente instruiu o feito apenas com declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022 (ID 56882626), documento que não permite aferir se os valores mensais indicados advieram unicamente da atividade exercida no lava-jato.
Para comprovar as perdas e danos, o recorrente deveria ter juntado extratos e recibos hábeis a demonstrar a renda média que auferia do trabalho no local locado.
Assim, em que pese a revelia do recorrido, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu no caso concreto, não merecendo reparos a sentença recorrida. 5.
Quanto ao dano moral, tem-se que o recorrente ficou internado por 45 dias, de 07/11/2022 a 21/12/2022 (ID 56882625, pág. 4), e, ao receber alta, encontrou uma mecânica instalada no seu ponto comercial (ID 56882630), além de ter perdido os seus instrumentos de trabalho, mesmo tendo informado o recorrido da situação.
Possível vislumbrar, portanto, ofensa à própria dignidade do requerente, o qual ficou impedido de trabalhar, tendo a sua subsistência afetada pelas ações do requerido.
Assim, entendo cabível e razoável, considerando as condições pessoais e financeiras das partes, bem como a gravidade do dano, a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.
Nesse sentido: Acórdão 1767673, 07235878720238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671262, 07537900320218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data da fixação (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que se entende ocorrido em 22/12/2022 (ID 56882625, pág. 4).
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. -
28/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:59
Conhecido o recurso de JOVEMARIO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*37-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOVEMARIO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*37-68 (RECORRENTE)
-
14/03/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716085-21.2023.8.07.0009
Erika Beatriz Rodrigues de Matos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Laissa Abreu de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 12:30
Processo nº 0729149-64.2019.8.07.0001
Abdala Carim Nabut Administracao de Imov...
Juscelino Cunha
Advogado: Nilson Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 10:00
Processo nº 0701670-75.2019.8.07.0008
Condominio Mansoes Entre Lagos
Iris Aparecida Marques Braga
Advogado: Degir Henrique de Paula Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 21:28
Processo nº 0706338-50.2023.8.07.0008
Madalena Alves Batista
Roselene Mendes da Rocha
Advogado: Anderson Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 18:17
Processo nº 0703824-14.2024.8.07.0001
Daniela Adario Guimaraes dos Reis
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eduardo Biacchi Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 23:16