TJDFT - 0706338-50.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 20:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:07
Outras decisões
-
28/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 16:09
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 12:33
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Outras decisões
-
29/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES DA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706338-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADALENA ALVES BATISTA REVEL: ROSELENE MENDES DA ROCHA DECISÃO Expeça-se a certidão de protesto, nos moldes do art. 517, § 2º, do CPC, para fins de averbação na matrícula do imóvel, já que a força de trabalho do juízo não é destinada aos atos de constrição e restrições que devem ser realizados pela própria parte interessada, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão de hipoteca ou gravame de bens móveis ou imóveis em cartórios extrajudiciais, justamente por serem atividades privadas, são disponibilizados a todos os indivíduos, mediante prévio cadastro, ressaltando o fato de que a exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após a expedição retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 26/02/2029.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 13:51:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:01
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706338-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADALENA ALVES BATISTA REVEL: ROSELENE MENDES DA ROCHA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverá permanecer até 26/02/2029.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 13:31:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:22
Outras decisões
-
31/03/2025 05:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:24
Outras decisões
-
27/03/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:21
Deferido em parte o pedido de MADALENA ALVES BATISTA - CPF: *12.***.*50-68 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706338-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADALENA ALVES BATISTA REVEL: ROSELENE MENDES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida. /////// Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 26/02/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 15:36:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:49
Outras decisões
-
25/10/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES DA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:21
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA A REQUERIDA ROSELENE MENDES DA ROCHA - CPF: *24.***.*50-49 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 728,10 (setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 18/07/2024 15:14.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 10:17
Expedição de Edital.
-
11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES DA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706338-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA ALVES BATISTA REVEL: ROSELENE MENDES DA ROCHA DESPACHO Anote-se nova conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 17:13:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706338-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA ALVES BATISTA REVEL: ROSELENE MENDES DA ROCHA DESPACHO Trata-se de ação, na qual a autora objetiva o desfazimento da avença, bem assim a restituição do valor pago, no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), além da condenação da ré ao pagamento de indenização estimada em de R$ 4.308,72 (quatro mil trezentos e oito reais e setenta e dois centavos).
No entanto, não foi acostado aos autos os comprovantes de pagamento da integralidade do valor pago.
Assim, converto o julgamento em diligência, ficando a autora intimada a juntar aos autos os comprovantes dos valores desembolsados, em cinco dias.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 15:27:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:20
Decretada a revelia
-
06/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES DA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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