TJDFT - 0703954-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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02/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703954-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com pedido liminar, contra a decisão proferida em ação de cumprimento de sentença ajuizada por NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA, que rejeitou a impugnação do DF e homologou os cálculos de ID 168798232, dos autos de referência.
De início, aponta a existência de prejudicialidade reconhecida no bojo do REsp 1.301.935/DF, referente ao processo n. 0706650-30.2022.8.07.0018, pelo que requer a suspensão com fundamento no art. 313, V, ‘a’ e art. 926, ambos do CPC.
Nas razões recursais, aduz que o caso dos autos não se amolda ao Tema n. 880/STJ, porque a execução não dependia da apresentação das fichas financeiras.
Relata que acórdão transitou em julgado em 12/12/2003, o DF apresentou as fichas financeiras em 12/02/2007, e, em 30/11/2007, o Sindicato tomou ciência para elaboração dos cálculos.
Assim, aponta que a execução foi ajuizada 18 anos após o trânsito em julgado, tendo consumada a prescrição executiva.
Por fim, pugna pela suspensão do feito até a resolução definitiva do Tema Repetitivo n. 1169 no STJ e/ou do REsp 1.301.935/DF.
Requer seja reformada a decisão para reconhecer a prescrição executiva, alternativamente, que o feito seja suspenso até o deslinde do Tema n. 1.033/STJ.
Preparo não efetuado porque o agravante é isento por força de Lei.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O caput do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao processo coletivo (0003668-73.2001.8.07.0001), que condenou o DISTRITO FEDERAL a pagar aos substituídos o benefício alimentação devido desde a sua suspensão (janeiro/1996), até a data do restabelecimento, devendo desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação (acórdão ID 168798219), cujo trânsito em julgado se deu em 12/12/2003, conforme certidão de ID 168798221.
No que concerne ao pedido de suspensão até o julgamento do Tema 1.169, importa registrar que o c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), determinando a suspensão nacional de todos os processos de cumprimento individual de sentença coletiva, para "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Todavia, descabe a suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ, uma vez que os documentos apresentados já se revelam suficientes para o prosseguimento da lide e não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo.
Meros cálculos aritméticos são suficientes para a determinação do quantum devido.
Assim, indefiro o pedido de suspensão com fundamento no julgamento do Tema 1.169/STJ.
Quanto à alegada prejudicialidade externa em relação ao julgamento do REsp n. 1.301.935/DF, sem razão o DF.
Isso porque, o título executivo analisado no referido Recurso Especial não guarda pertinência com o ora analisado.
Isto é, a sentença coletiva executada nesta demanda é oriunda do processo de conhecimento n. 0003668-73.2001.8.07.0001, ajuizado em 12/01/2001, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Sobre o pedido de suspensão em razão do julgamento do Tema 1.033 pelo STJ, também, sem razão o agravante, porque o caso em exame não guarda relação com o referido Tema, que trata da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva.
Já a presente hipótese cuida da interrupção do prazo prescricional para a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva, depois do ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo por substituto processual.
Nesses termos, não se vislumbra presentes os requisitos para a concessão da suspensão pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ficam dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
08/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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