TJDFT - 0702852-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor pela agravada MARIA DE LOURDES MODESTO, que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o agravante se abstenha de efetuar a cobrança do débito e a inscrição do nome da agravada em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada cobrança, em hipótese de descumprimento.
O agravante alega em suas razões recursais que o valor fixado a título de astreintes é excessivo, afigurando-se patente a violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conferindo à parte agravada enriquecimento sem causa.
Ressaltou que o valor arbitrado equivale a mais do que o dobro dos valores cobrados, o que demonstra a desproporcionalidade.
Preparo recolhido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é necessário avaliar se o pronunciamento judicial é recorrível e se o recurso interposto é o adequado à hipótese, ou seja, se é indicado pela legislação processual para impugnar aquele ato específico.
No caso em análise, como relatado, o agravo de instrumento se dirige contra a manifestação do Juízo a quo que, em ação de conhecimento, fixou multa cominatória, para o caso de descumprimento da tutela antecipada deferida, de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Observa-se das razões recursais, contudo, que o agravante não impugnou o deferimento da tutela de urgência, mas tão somente a fixação de astreintes.
E, na hipótese dos autos, a intenção do agravante é discutir a plausibilidade da aplicação da multa.
Essa matéria, contudo, não está alcançada por qualquer das hipóteses legais, circunstância que torna o recurso inadmissível.
Assim, a matéria tratada no agravo não se enquadra em umas das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Conforme leciona Marinoni o “agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador.
Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução de processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 533-534).
Da leitura do dispositivo legal, percebe-se a nítida intenção de restringir o cabimento do agravo de instrumento, como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a entrega da prestação jurisdicional.
Mesmo que se considere a possibilidade de mitigação do rol do art.1.015 do CPC, à luz da tese fixada pelo STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia referentes ao Tema n. 988 (REsps n. 1.696.396 e 1.704.520), não se verifica, no caso, a existência de urgência capaz de dar respaldo à interposição do agravo.
Cumpre assinalar que a urgência considerada como requisito excepcional para admissão do recurso não deve ser confundida com perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que são pressupostos da tutela provisória de urgência.
A tese jurídica firmada pelo STJ somente é aplicável às situações que não podem aguardar rediscussão futura em eventual apelação, a fim de evitar inutilidade ou inefetividade da prestação jurisdicional, condições que não estão presentes no caso em tela.
Na hipótese, não se verifica urgência apta a atenuar a taxatividade do rol de cabimento do agravo de instrumento, haja vista a fixação das astreintes em R$20.000,00 (vinte mil reais) não é capaz de perturbar a ordem financeira da instituição ré até o julgamento de mérito na origem, sendo certo, também, que as astreintes poderão ser revisada a qualquer momento do andamento processual, inclusive, em sentença.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta e.
Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ACERCA DE COBRANÇA DE ASTREINTES.
FASE DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Considerando que a matéria trazida no presente recurso não desafia Agravo de Instrumento, haja vista que é irrecorrível, na fase de conhecimento, a decisão interlocutória referente à cobrança/execução de astreintes fixadas quando do deferimento da tutela provisória de urgência, inexiste enquadramento do ato judicial hostilizado em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC ou no parágrafo único do referido artigo, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão em que não se conheceu do Agravo de Instrumento.
Ademais, a pretensão de cobrança das astreintes demanda o manejo da via própria.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão n. 1385131, 07259263820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA FIXADA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA OU REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
A decisão que, na ação de conhecimento, aplica multa à parte que descumpre decisão judicial, não permite impugnação por meio de agravo de instrumento, porquanto tal hipótese não está elencada no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Deve o agravante, se for o caso, discutir a questão em eventual recurso de apelação ou cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. (Acórdão n. 1125076, 07078134120188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 27/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Em suma, verifica-se que a parte impugnada do ato decisório objeto deste recurso não se enquadra entre as hipóteses de cabimento previstas na legislação processual, o que não impede a análise da fixação da multa (astreintes) a qualquer momento processual, inclusive no julgamento do mérito da ação, sendo certo, inclusive, que o valor fixado acha-se acima do praticado em situações similares ao presente feito e sem fundamentação quanto ao valor no patamar, que poderá ser revisto quando do julgamento do mérito da ação principal.
Além disso, não há iminência de dano irreparável à adequada prestação jurisdicional que imponha a análise da questão debatida na peça recursal neste momento processual, o que afasta, portanto, a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol estabelecido no art. 1.015 do CPC.
Por essas razões, o recurso não deve ser admitido.
Destaque-se que, em se tratando de vício insanável, torna-se desnecessária a prévia intimação da parte, não havendo se falar em violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC (EDcl no REsp 1.280.825/RJ).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos art. 932, III e art. 1.015, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se. -
08/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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30/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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