TJDFT - 0711376-23.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
16/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:36
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO a prorrogação do acordo nos seguintes termos: 1- A prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) deverá ser paga em cinco parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais). -
08/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/03/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
05/03/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0711376-23.2021.8.07.0005 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: JOAO PAULO GOMES SILVA DECISÃO Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a JOAO PAULO GOMES SILVA, mediante as seguintes condições (Id. 110828892): Inicialmente defiro a habilitação da advogada nos autos. 1º: o autor do fato, conforme o artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de embriaguez ao volante, ocorrido no dia, local e horário referidos. 2ª: o autor dos fatos deverá pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais), a ser cumprida em entidade a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, tão logo o presente acordo seja homologado judicialmente. 3ª: Uma vez que o autor do fato colidiu seu automóvel contra a motocicleta HONDA CG 150 FAN, cor vermelha, placa PBW-9213/DF, de EDVALDO DA SILVA LIMA, deve ainda o autor do fato, por determinação legal, ressarcir os prejuízos causados. 4ª: o autor do fato deverá participar de palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 5 ª: É dever do autor do fato comunicar ao Ministério Público: I) eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Havendo descumprimento, o autor do fato será notificado para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6 ª: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 7 ª: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres das cláusulas anteriores (5ª e 6ª), no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 8 ª: O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 28-A, §13, do CPP.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 184223831.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação, devendo indicar a instituição a ser beneficiada, bem como os dados bancários da pessoa jurídica para recebimento do valor.
Ressalta-se que não será aceita a indicação de pessoas físicas para recebimento da prestação pecuniária/conversão de fiança.
Caso haja necessidade de contatar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o beneficiário pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo. À secretaria para que proceda as anotações quanto à habilitação da advogada.
Em seguida, publique-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) DADOS PARA INTIMAÇÃO: Nome: JOAO PAULO GOMES SILVA Endereço: DF-205 , FAZENDA BURITIS, CHÁCARA PALMEIRAS-TEL. 99913.6621 / 99606-8155 (IRMÃO - MARCELO NÚCLEO RURAL TAQUARA - PLANALTINA/DF CEP 73307-992 (após a Comunidade Luz Divina, entrar à esquerda no Eucalipto, seguir em frente e, depois à esquerda).
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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06/02/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:01
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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17/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/06/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:00
Juntada de intimação
-
12/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:42
Recebidos os autos
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09/12/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2021 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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03/11/2021 15:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/11/2021 13:54
Expedição de Alvará de Soltura .
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01/11/2021 18:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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01/11/2021 18:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/11/2021 18:03
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/11/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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01/11/2021 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2021 18:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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31/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
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31/10/2021 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2021 01:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 01:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 01:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
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31/10/2021 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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