TJDFT - 0703742-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:15
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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29/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:07
Conhecido o recurso de PABLO SABINO MOREIRA GOMES - CPF: *15.***.*29-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO SABINO MOREIRA GOMES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PABLO SABINO MOREIRA GOMES em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0722099-85.2023.8.07.0020, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo objeto dos autos.
Em suas razões recursais, em síntese, o Agravante alega que os requisitos para a concessão do pedido liminar não foram preenchidos, tendo em vista a invalidade da notificação em mora do devedor, porquanto encaminhada e não recebida no endereço constante do contrato, tendo sido devolvida pelo motivo: endereço insuficiente.
Pugna, em caráter liminar, pela suspensão dos efeitos da decisão e, quanto ao mérito, a revisão da decisão agravada para que seja revogada a liminar concedida e restituído o bem ao agravante.
Há requerimento pela concessão da gratuidade de justiça. É a suma dos fatos.
Decido.
Concedo a gratuidade de justiça somente para fins do presente recurso.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, a satisfação dos pressupostos que assim autorizam, consubstanciados na plausibilidade do direito alegado e no periculum in mora, ex vi do art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
No presente caso, sob um juízo de cognição sumária, pertinente a esta fase processual, considero ausente a fundamentação hábil ao deferimento do pleito do Agravante.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Portanto, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
No caso, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual, em conformidade ao decidido no julgamento do REsp nº 1951662/RS e do REsp 1.951.888, realizado pela Segunda Seção do c.
STJ que, para fins de repetitivo, aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, em face da situação fática apresentada e dos documentos que instruem os autos, numa análise perfunctória, própria desta fase processual, ausente probabilidade do direito Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
08/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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