TJDFT - 0703824-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIELA ADARIO GUIMARAES DOS REIS em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 08:26
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIELA ADARIO GUIMARAES DOS REIS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:35
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de Id 188903345 e concedo ao autor o prazo complementar de 10 dias para cumprimento da decisão de Id 185548970 Havendo inércia, retornem para extinção. -
11/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:43
Outras decisões
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06/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, com: a) a juntada de procuração com assinatura digital válida; e b) a juntada de outros elementos que permitam aferir a atual condição financeira (imposto de renda, CTPS ou contracheque, extratos bancários, faturas do cartão de crédito, etc), sob pena de indeferimento.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
No mais, observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche todos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, que são: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora intima a indicar os dados faltantes e fica cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
05/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/02/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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