TJDFT - 0700120-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES RUAS PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700120-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA GOMES RUAS PEREIRA REQUERIDO: DIEGO EMANUEL DE SOUSA COELHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por FABIOLA GOMES RUAS PEREIRA em desfavor de DIEGO EMANUEL DE SOUSA COELHO, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que entregou seu veículo FORD/FIESTA FLEX, cor PRATA, Placa OMZ6166, Renavam *05.***.*60-78, Ano Fabricação/Modelo 2013/2014, Chassi 9BFZF55AXE8040329, em uma loja de revenda de veículos, tendo sido ele vendido ao réu em 16/04/2021 e entregou o DUT na data de 26/04/2024, a fim de que ele providenciasse a transferência do veículo em até 30 dias, o que não ocorreu até a presente data.
Por essas razões, requer a título de tutela antecipada que a requerida proceda com a transferência imediata de propriedade do veículo para seu nome ou de terceiros.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação da ré na obrigação de pagar todos os débitos incidentes sobre o automóvel após a tradição, bem como, que seja oficiado ao DETRAN/DF e DER/DF com determinação de transferência compulsória de titularidade do veículo e dos débitos relativos a ele.
A tutela de urgência não foi concedida (id. 183257038). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (id. 197895894), não compareceu à audiência de conciliação (id. 198992605).
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera presunção de procedência dos pedidos, mas tão somente de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, restaram provados os fatos narrados na inicial no que tange à transferência da posse do veículo objeto da lide, FORD/FIESTA FLEX, cor PRATA, Placa OMZ6166, Renavam *05.***.*60-78, Ano Fabricação/Modelo 2013/2014, Chassi 9BFZF55AXE8040329 (id. 182954057).
Em consulta no sistema RenaJud constatou-se que o veículo se encontra registrado pelo DETRAN com a alienação fiduciária (id. 201335885), com comunicação de venda para o réu em 16/11/2023, comprovando também o negócio jurídico celebrado entre as partes, de modo que é possível concluir que houve, de fato, a tradição do veículo da autora em favor do réu.
Desde então o réu tornou-se o possuidor do veículo (CC, art. 1.267), mas não pagou todos os débitos incidentes sobre o automóvel e não regularizou a transferência de domínio.
Deve o réu ser responsabilizado, portanto, por todos os atos praticados por si ou por terceiros, por ele autorizados, na condução do veículo, a partir da data da aquisição.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - impõe ao adquirente do bem o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
No entanto, como o veículo possui gravada a alienação fiduciária, e o real proprietário do automóvel, não compõe a lide (Banco e Financeira Omni – id. 182954056), o pedido de regularização administrativa merece acolhimento, mas devendo a regularização estar adstrita apenas à comunicação de venda, não sendo possível a imposição de transferência da propriedade dos bens à demandada, pois estes estão registrados no DETRAN em nome do Banco e Financeira Omni (id. 182954056).
Outrossim, sendo o demandado possuidor do veículo 24/04/2021, passou a ser o sujeito passivo de todas as obrigações tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a posse do bem e, por isso, deve ser compelido a pagar esses débitos.
Dessa forma, é dever do adquirente pagar os débitos gerados após a entrega do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação de venda ao Detran pelo vendedor na data da tradição, valendo destacar alguns julgados nesse sentindo (acórdão 1646948, 07072638120218070019, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022, e Acórdão 1105959, 07313014520168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 6/7/2018).
No caso dos autos, conforme documento de id. 182954058, há débitos de infrações de trânsito que somam a quantia de R$ 1.140,73 (mil e cento e quarenta e reais e setenta e três centavos) em relação ao veículo objeto da lide.
Nesse sentido, a parte ré não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), de modo que, no caso em comento, ressalta-se que prescreve o art. 322, §2º, do CPC, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, assim, em face das considerações acima e dos documentos juntados aos autos, mostra-se devido no que se refere aos pontos das multas, o demandado deve ser obrigado a transferi-los para seu nome.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) determinar a comunicação de venda, ocorrida em 26/04/2021, do veículo descrito na petição inicial (FORD/FIESTA FLEX, cor PRATA, Placa OMZ6166, Renavam *05.***.*60-78, Ano Fabricação/Modelo 2013/2014, Chassi 9BFZF55AXE8040329) para o nome do réu; b) condenar o réu a pagar todos os débitos que incidiram sobre os veículos, inclusive os tributos, multas e encargos, a partir da data da alienação, ou seja, 26/04/2021, conforme documentos de id. 182954057, e assumir as respectivas pontuações.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Oficie-se ao DETRAN e DER para comunicar a venda e transferir os débitos e respectivas pontuações para o nome do requerido, a partir de 26/04/2021.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
24/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/06/2024 09:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/06/2024 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700120-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA GOMES RUAS PEREIRA REQUERIDO: DIEGO EMANUEL DE SOUSA COELHO CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/06/2024 15:00 SALA 20 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-15h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700120-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA GOMES RUAS PEREIRA REQUERIDO: DIEGO EMANUEL DE SOUSA COELHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, CANCELEI a audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/03/2024 16:00, tendo em vista a proximidade e a falta de tempo hábil para novas diligências.
Intime-se a parte autora para ciência do cancelamento da audiência bem como acerca da diligência infrutífera e para fornecer endereço atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700120-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA GOMES RUAS PEREIRA REQUERIDO: DIEGO EMANUEL DE SOUSA COELHO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/03/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA03_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 3 de janeiro de 2024 13:25:27. -
31/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
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03/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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03/01/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/01/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/01/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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