TJDFT - 0748683-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748683-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FERNANDA BORGES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS, INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PUBLICO IDP LTDA, EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para o recolhimento das custas de ingresso, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao indeferir a gratuidade de justiça e determinar o recolhimento das custas.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:39:13. -
06/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
A requerente solicita a concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, não é caso de concessão da gratuidade de justiça.
Embora, em tese, seja possível a concessão para pessoas que possuem dívidas, comprometendo o orçamento familiar, os documentos juntados não demonstram risco à sobrevivência da autora e de sua família.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 271/2023, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: “Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.” Como se vê, a requerente recebe salário, mesmo após descontos de empréstimos em folha, que excede o valor de 5 salários mínimos, além de demonstrar que é advogada atuante.
Além disso, a autora declara ter companheiro, sem que tenha apresentado comprovante de rendimentos do cônjuge.
A análise pode se estender ao rendimento familiar.
Insta observar que a declaração pura e simples não obriga o juiz se, pelas circunstâncias dos autos, fica evidente situação fática contrária a inviabilizar a concessão do privilégio.
Destarte, a requerente não provou a hipossuficiência necessária para merecer o benefício.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:21:32.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA BORGES OLIVEIRA - CPF: *86.***.*40-20 (REQUERENTE).
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30/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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