TJDFT - 0709012-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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16/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709012-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CAUBI DE ARAUJO, ANA LICE SILVA ARAUJO REQUERIDO: ALEXANDRE ARTHUR SILVA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos do devedor relativo aos autos do processo nº 0766793-54.2023.8.07.0016.
No microssistema dos Juizados Especiais os embargos do devedor deve se dar nos mesmos autos do processo de execução, conforme se deflui do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, a exequente deve manejar o seu pedido no processo originário.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, eis que incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, o que faço com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte embargante.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 22:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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