TJDFT - 0760055-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:08
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de DENISE BAHIA ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/04/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
07/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DENISE BAHIA ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760055-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE BAHIA ANDRADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DENISE BAHIA ANDRADE em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “b) CONDENAR a parte requerida a PAGAR à parte requerente o valor de R$ 8.000,00 devidamente atualizado e corrigido, a título de DANO MORAL”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que, em 17/08/2023, seu filho firmou um contrato de transporte aéreo perante a Companhia requerida com passagens aéreas ida e volta – trecho ida, com conexão do Aeroporto do Galeão- RJ, mediante a emissão do bilhete/reserva de nº NIKMZU, para usufruto da parte requerente, presenteada por seu filho; que o voo já saiu com atraso de Salvador chegando no Galeão às 16h28, horários não correspondentes com o que estava na passagem; que assim que a aeronave pousou, a parte requerente saiu rapidamente para que fosse feita a conexão pois os horários eram curtos, quando pediu as informações ao funcionário da empresa requerida, o mesmo informou que a autora já havia perdido o voo; que foi ao box da GOL onde já estava desgastada e enfrentou uma grande fila, sendo que a preposta da requerida lhe deu a seguinte solução: seria feita a alocação ao voo 2020 que sairia no horário das 20h20 minutos do mesmo, só que em outro aeroporto, Santos Drummond; que a autora ainda precisou se deslocar em horário de pico, cerca de 1 hora no trânsito, sem qualquer suporte de valor quanto a sua alimentação; que o voo que seria as 20h20m atrasou novamente, saindo do Aeroporto Santos Drummond às 21h57, pousando no destino final às 23h30; que levou um total de 5 horas para chegar ao seu destino; que estava viajando para o aniversário de seu filho, o que no final das contas não conseguiu participar, o que lhe causou uma grande frustação.
A ré em sua defesa aduz que o atraso e a perda da conexão se deram em razão da intensidade do tráfego aéreo; que não há que se falar em inversão do ônus da prova e que não há dano moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seu pleito.
Verifico falha na prestação de serviços da ré, que atrasou o voo da autora sem justificativa idônea, gerando a perda da conexão, transferindo a autora de aeroporto e não prestando nenhuma assistência.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com a consumidora, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos morais.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A simples alegação de intenso tráfego aéreo não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré por se tratar de algo inerente ao cotidiano da aviação civil.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante e prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora DENISE BAHIA ANDRADE a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 00:56
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:35
Outras decisões
-
14/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 20:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/10/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722681-55.2017.8.07.0001
Big Hg Comercio de Alimentos LTDA - ME
Gersinei Aparecida Ferreira de Almeida
Advogado: Antonio Gilvan Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2017 16:26
Processo nº 0042452-65.2014.8.07.0001
Espolio de Altino de Deus Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2018 12:58
Processo nº 0758028-94.2023.8.07.0016
Maria Dulce Alves da Fonseca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 14:30
Processo nº 0044943-45.2014.8.07.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Alcides da Silva Santana
Advogado: Silca Mendes Miro Babo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 15:18
Processo nº 0760555-19.2023.8.07.0016
Germano Alexander Krause
Envision Servicos e Solucoes em Informat...
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 09:52