TJDFT - 0758028-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 19:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:59
Determinado o arquivamento
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01/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 12:14
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DULCE ALVES DA FONSECA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758028-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DULCE ALVES DA FONSECA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIA DULCE ALVES DA FONSECA em desfavor de BANCO DO BRASIL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “(I) DECLARAR a nulidade das transações bancárias acima citadas e (II) CONDENAR a parte requerida a PAGAR à parte requerente o valor de R$4.132,00, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde a citação, a título de ressarcimento.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 180379467), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda, sustenta a parte ré que seria incabível o processamento da ação junto ao juizado especial, ante a necessidade de denunciação da lide, o que também não merece acolhimento, já que se eventualmente a parte ré vier a ser condenada, poderá mover ação em face daquele que ela entende ser responsável pelo dano, de modo que tal fato não poderá ser óbice ao exercício do direito da consumidora.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Examinadas as questões preliminares, passo ao mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora é correntista do banco réu e que, após receber ligação de um terceiro fraudador que se passava por seu filho, teria realizado 3 (três) transações na modalidade pix.
Informa que ao perceber o ocorrido, compareceu à delegacia de polícia, onde foi registrado o fato e, posteriormente, se dirigiu ao banco réu para requerer a suspensão das transações.
Assim, narra a autora que apenas uma das transações foram devolvidas a sua conta.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, é sabido que a instituição bancária responde de forma objetiva pelos danos causados a partir de fraude no âmbito das operações bancárias, vide termos da súmula 479 do STJ.
Entretanto, o dano experimentado pela consumidora não decorre de fraude bancária, com vazamento de dados que permitiram a concretização da fraude, mas sim a partir de engenharia social.
Neste sentido, o banco réu não pode ser responsabilizado por ligação realizada por terceiro que, fingindo ser filho da autora, induziu a consumidora a realizar transferência bancárias.
Ainda, destaco que o banco réu, ao ter conhecimento do fato, acionou o mecanismo especial de devolução, entretanto, tendo em vista que a transferência pix é um pagamento instantâneo, o êxito na recuperação do montante depende de o numerário ainda estar disponível na conta de destino.
Assim, se o fraudador sacou parte dos valores que foram transferidos pela autora, não haveria como o banco réu recuperar o montante.
Por estas razões, não vislumbro a responsabilidade do banco requerido, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 22:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:44
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DULCE ALVES DA FONSECA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:12
Outras decisões
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14/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 21:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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