TJDFT - 0739200-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMPOS SERVICOS DE COBRANCA S/S LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
PRESUNÇÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA.
INATIVIDADE DA DEVEDORA QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE ENSEJAR A PRESUNÇÃO DE SUA AQUISIÇÃO POR OUTRA EMPRESA.
ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL.
SÓCIOS E ENDEREÇOS DIVERSOS.
DECISÃO INDEFERITÓRA MANTIDA. 1.
O colendo STJ já decidiu que “a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.” (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/6/2022.) 2.
No caso dos autos, da análise dos documentos colacionados pela credora, não há como reputar a suposta sucessão empresarial, eis que as empresas possuem sócios e endereços diversos, não incidindo a hipótese do artigo 1.146 do Código Civil, porquanto a inatividade da devedora não é capaz de ensejar a presunção de sua aquisição por outra empresa. 3. À falta de provas, resta inviável o acolhimento do pedido formulado pela credora consubstanciado no reconhecimento de sucessão empresarial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/02/2024 14:02
Conhecido o recurso de CAMPOS SERVICOS DE COBRANCA S/S LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:17
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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