TJDFT - 0748515-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:50
Expedição de Carta de guia.
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10/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:10
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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24/02/2025 21:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/09/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748515-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO BARROS LEITE Inquérito Policial nº: 1082/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182467118) em desfavor de GUSTAVO BARROS LEITE, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 24/11/2023, conforme APF n° 1.082/2023 - 35ª DP (ID 179437649).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 26/11/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 179477758).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 17/01/2024 (ID 183800667), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
O acusado foi citado por aplicativo de mensagens em 02/02/2024 (ID 185581202), tendo apresentado resposta à acusação (ID 186724761) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 187623577).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 20/06/2024 (ID 201195687), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas CÉSAR BOHRER RAMALHO, ALBERTO FRANCISCO DE MOURA JÚNIOR, ambos policiais civis, DÉBORA GOMES DA SILVA e LUIZ HENRIQUE BATISTA DA SILVA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 204656752), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 205491252), suscitou preliminares de nulidade da prova por violação da cadeia de custódia e de nulidade da medida de busca domiciliar.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas da materialidade.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
No caso de condenação, vindicou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182467118) em desfavor de GUSTAVO BARROS LEITE, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, a Defesa suscitou preliminares de nulidade da prova sob o fundamento de violação da cadeia de custódia, bem como de nulidade da medida de busca domiciliar.
Argumenta, em relação à primeira, que “não há qualquer registro documental que detalhe a informação, o método de coleta e preservação da encomenda, quais indivíduos tiveram acesso e posse dela, ou o trajeto percorrido após sua apreensão pelos agentes de polícia”, o que, no seu entender, consubstancia quebra da cadeia de custódia e consequente nulidade da prova.
Já em relação à busca domiciliar, sustenta a inexistência, no caso concreto, de consentimento do morador ou de fundados indícios da prática de crime permanente no interior do imóvel que justificasse a incursão policial.
Observo, contudo, que a apreciação das preliminares demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-las quando da apreciação do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02, 03 e 04 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 420/2023 - 35ª DP (ID 179437656) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 179456077) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC, MDA/MDMA, LSD e CLASSE ESTRUTURAL DAS CATINONAS SINTÉTICAS nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 199272736), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial civil ALBERTO FRANCISCO DE MOURA JÚNIOR, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É agente de polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas desta Delegacia (SRD/35ª DP).
Na data de hoje (24/11/2023), o depoente foi informado pelo setor de segurança da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a respeito de uma encomenda com conteúdo suspeito, identificada pelo código de rastreio TI564173753BR.
Nesse sentido, a declaração de conteúdo indicava 'livraria', mas, ao passar o pacote da encomenda pelo scanner, observou-se que o conteúdo apresentava características semelhantes a vários comprimidos, e que a suposta capa de um livro estaria desalinhada com a contracapa.
A encomenda indicava como remetente ELAINE DO NASCIMENTO LOURENÇO, com endereço na Avenida Brasil, n° 82, bairro Bonsucesso, Jandira/RJ, e como destinatário GUSTAVO SILVA, com endereço na Quadra CLNW 10/11, lote D, 10, loja 07, Setor Noroeste, Brasília/DF.
Diante da situação apresentada, foi planejada pelos policiais desta unidade, sob a coordenação da Autoridade Policial que preside o feito, a entrega acompanhada da encomenda no endereço indicado como sendo do destinatário.
No local, o depoente observou que o endereço pertencia a uma barbearia.
O entregador aproximou-se do estabelecimento e indagou pelo destinatário GUSTAVO SILVA.
Nesse momento, um dos funcionários da barbearia se apresentou.
Em seguida, os demais integrantes da equipe policial realizaram a abordagem ao indivíduo, o qual foi identificado como LUIZ HENRIQUE BATISTA DA SILVA.
Ao ser questionado sobre a encomenda, LUIZ HENRIQUE alegou que, na realidade, ela seria destinada a outra pessoa, moradora do município de Valparaíso de Goiás/GO.
Com as informações prestadas por LUIZ HENRIQUE, foi possível qualificar esse outro indivíduo como GUSTAVO BARROS LEITE.
LUIZ HENRIQUE levou a equipe policial até a própria residência, onde manteve contato, por mensagem de aplicativo de celular, com GUSTAVO BARROS, destinatário final da encomenda, marcando um encontro no local para a alegada entrega do pacote.
Contudo, momentos depois, compareceu ao local do encontro uma mulher, a qual foi abordada e identificada como DÉBORA GOMES DA SILVA.
Ela afirmou ser companheira de GUSTAVO BARROS.
Por sua vez, DÉBORA GOMES levou a equipe policial até sua residência, localizada na Rua 10, quadra 18, casa 39, Parque Santa Rita, Valparaíso de Goiás/GO, onde autorizou o acesso dos policiais.
No local, GUSTAVO BARROS LEITE foi encontrado.
No interior da residência, foi possível visualizar, de forma ostensiva, uma porção de substância semelhante à droga conhecida como 'haxixe', a qual estava em uma mesinha entre dois sofás.
Na bancada, também havia uma caixa de encomenda, a qual GUSTAVO alegou que foi utilizada para o transporte do 'haxixe', que, segundo ele, também chegou na presente data.
GUSTAVO também alegou que haveria 'balas' na gaveta de seu armário.
Na gaveta indicada por GUSTAVO, foi encontrada uma sacola transparente contendo 07 (sete) invólucros do tipo ziplock, com vários comprimidos semelhantes à droga vulgarmente conhecida como 'ecstasy'.
Na mesma gaveta, em uma embalagem de cor dourada, dentro da carteira de trabalho de GUSTAVO, foram encontrados outros 07 (sete) invólucros tipo ziplock com selos semelhantes à droga vulgarmente conhecida como 'LSD'.
Em seguida, GUSTAVO BARROS LEITE e os demais envolvidos foram conduzidos até esta Delegacia.
O material encontrado na residência de GUSTAVO BARROS também foi apresentado nesta unidade.
Por fim, nesta Delegacia, na presença de GUSTAVO BARROS e de DÉBORA, foi aberto o pacote da encomenda acima mencionada, constatando-se que em seu interior havia diversos comprimidos semelhantes à droga sintética conhecida como 'ecstasy'.” (ID 179437649 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 201195678).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que ao chegarem no endereço residencial do acusado acompanhados por sua companheira, GUSTAVO estava no portão e, assim que percebeu a presença policial, entrou na residência e arremessou o celular para fora do lote; que na Delegacia, após realizarem a abertura da encomenda na presença do acusado, ele confirmou que havia comprado a droga para revender e também assumiu a propriedade das drogas apreendidas na residência; que o réu explicou que adquiriu as drogas em um grupo do WhatsApp de pessoa conhecida como “Russo”.
Por sua vez, o policial civil CÉSAR BOHRER RAMALHO, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “É agente de polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas da 35ª DP - Sobradinho II, e nesta data sua seção foi informada pelo departamento de segurança dos Correios (ECT) em relação a uma encomenda postada no Estado do Rio de Janeiro com destino a um morador do DF, sendo ele GUSTAVO SILVA, com endereço de entrega da correspondência CLNW 10/11, Conjunto D, Loja 7 - Setor Noroeste/DF.
Tomou conhecimento de que o agente Alberto foi até o centro de distribuição da ECT e lá foi constatado, pelo scanner, que o envelope contendo a encomenda declarada como 'livraria' guardava semelhança com vários comprimidos.
Informa que, no momento da entrega da encomenda, um funcionário da Barbearia Cerrado a recebeu e foi abordado, sendo identificado como LUIZ HENRIQUE BATISTA DA SILVA.
Este alegou que apenas faria um favor a um amigo que morava em Valparaíso/GO e passou a colaborar espontaneamente para a localização de GUSTAVO.
Diante dessa informação, a equipe de policiais diligenciou até aquela cidade, para a residência de LUIZ HENRIQUE.
GUSTAVO passou a conversar com LUIZ HENRIQUE e mandou sua esposa, DÉBORA GOMES DA SILVA, buscar a encomenda.
Assim que chegou, DÉBORA foi abordada e informada sobre o que estava acontecendo, oportunidade em que conduziu a equipe policial até a residência onde GUSTAVO se encontrava, autorizando, inclusive, a entrada no imóvel.
Na residência, abordaram GUSTAVO BARROS LEITE e verificaram que havia diversas porções das drogas vulgarmente conhecidas como ecstasy, LSD e haxixe, após ele indicar que havia entorpecentes em sua gaveta.
Em seguida, todos os envolvidos foram encaminhados à sede da 35ª DP e apresentados à Autoridade Policial."” (ID 179437649 – págs. 03/04) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil CÉSAR BOHRER RAMALHO foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 201195677), acrescentando, em suma, que a comunicação recebida dos Correios indicava uma encomenda suspeita por não condizer com a descrição do produto, uma vez que a declaração de conteúdo era de que se tratava de livraria, porém no scanner foi possível visualizar comprimidos no interior do pacote; que LUIZ HENRIQUE, no endereço da barbearia, informou que não sabia do conteúdo do pacote e explicou que GUSTAVO havia pedido para enviar a encomenda para a barbearia, uma vez que a entrega se daria mais facilmente em Brasília/DF do que no Valparaíso/GO; que ao se aproximarem da residência de GUSTAVO, observaram que ele estava no portão e deram voz de parada, sendo que ele desobedeceu, tentou correr para dentro de casa e jogou o celular para o meio da rua; que durante as buscas, o acusado confirmou que a encomenda era dele, explicou que LUIZ HENRIQUE e a companheira DÉBORA não tinham conhecimento do conteúdo do pacote, indicou o local onde outras substâncias estavam guardadas e explicou que havia adquirido 500 (quinhentos) comprimidos de ecstasy de uma pessoa de outro Estado da Federação, por pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais); que na casa de GUSTAVO havia, ainda, outro pacote dos Correios, dentro do qual o réu havia recebido outra droga; que realizaram a abertura do pacote na Delegacia e GUSTAVO confirmou que se tratava da substância que havia comprado para revender, pois estava passando por dificuldades financeiras; que o pacote apreendido era proveniente de São Paulo ou do Rio de Janeiro, não se recordando ao certo.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que na data dos fatos, a SRD da 35ª DP recebeu comunicação dos Correios a respeito de uma encomenda suspeita, tendo em vista que a descrição do conteúdo (objeto de livraria) não condizia com o observado em scanner, equipamento por meio do qual se observou a existência de substâncias semelhantes à comprimidos no interior da embalagem.
Acrescentaram que diante da situação, recolheram a encomenda nos Correios e decidiram realizar a entrega acompanhada no endereço indicado do destinatário, sito à CLNW 10/11, Bloco D, Loja 07.
Consignaram, ainda, que ao chegarem ao local, constataram que se tratava de uma barbearia, sendo que ao indagarem pelo nome do destinatário contido na encomenda, Gustavo Lima, a pessoa de LUIZ HENRIQUE BATISTA DA SILVA se apresentou como tal.
Pontuaram que informaram a situação para LUIZ HENRIQUE e, então, ele esclareceu a real identidade do destinatário e disse que apenas receberia a encomenda em seu favor.
Narraram que acompanharam LUIZ HENRIQUE até a sua residência, em Valparaíso de Goiás/GO, onde ele ajustou a entrega do pacote ao verdadeiro destinatário.
Contudo, a pessoa que apareceu para buscar no endereço combinado foi a companheira do réu, DÉBORA GOMES DA SILVA, que quando abordada pela equipe, disse não saber do que se tratava o conteúdo da encomenda e que apenas havia ido buscar a pedido do seu companheiro.
Destacaram que DÉBORA acompanhou os policiais até o endereço onde residia com GUSTAVO, na Rua 10, Quadra 18, Casa 39, Valparaíso de Goiás/GO, onde o acusado foi visto no portão da residência, sendo que ao perceber a aproximação da equipe policial, empreendeu fuga para o interior da residência e arremessou seu aparelho celular em direção à via pública.
Participaram que conseguiram deter o acusado e, com anuência de DÉBORA, realizaram buscas no imóvel, ocasião em que encontraram nos locais indicados pelo próprio réu porções de LSD, ecstasy e maconha (haxixe), além de balança de precisão.
Declararam que após o recolhimento dos objetos, conduziram os envolvidos à Delegacia, onde o pacote de encomenda foi aberto na presença do acusado e de sua companheira, tendo GUSTAVO confessado a propriedade do entorpecente ali existente e daquele apreendido em sua residência, bem como admitido que havia adquirido as drogas para revenda em razão de estar passando por dificuldades financeiras.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, a partir do que se extrai das declarações das testemunhas policiais, que não há que se falar em nulidade por violação da quebra de cadeia de custódia.
Isso porque, conforme declarado de forma segura e convergente pelos agentes, a encomenda recolhida nos Correios apenas foi aberta na sede da 35ª Delegacia, na presença do acusado e de sua companheira.
O arquivo de mídia registrado ao ID 199272708 ratifica as declarações dos policiais nesse particular, demonstrando que o pacote interceptado pelos policiais estava lacrado quando foi aberto na presença dos acusados em sede policial.
Observa-se, inclusive, que os comprimidos estavam acondicionados em embalagens seladas e não violadas, a cujo conteúdo só se teve acesso na presença do acusado e de sua companheira quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Desse modo, não subsiste qualquer indício de que o conteúdo do objeto tenha sido alterado de modo a prejudicar a idoneidade da prova e comprometer os princípios da mesmidade e integridade que regem o tema da cadeia de custódia.
A prova decorrente revela-se, pois, confiável, autorizando a conclusão pela inexistência de vício capaz de comprometer sua legitimidade, pois, na esteira do entendimento firmado no âmbito do c.
STJ (v.g.
REsp 2.024.992/SP), apenas se impõe a declaração de invalidade por quebra da cadeia de custódia quando restar evidenciado que a prova questionada não possa ser considerada confiável.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade por violação à cadeia de custódia suscitada pela Defesa.
Do mesmo modo, observo que o contexto fático subjacente à atuação policial de ingresso no domicílio aponta a existência de indícios fundados e concretos de flagrante delito de crime permanente no interior do imóvel, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”.
De fato, a apreensão de encomenda com fortes suspeitas de conteúdo ilícito constatado a partir da divergência da indicação, somada a constatação de tentativa de dissimulação do verdadeiro destinatário através da utilização de nome e endereço laranjas, e ainda a fuga no momento da aproximação policial em direção especificamente ao imóvel da incursão policial, inclusive com dispensa de aparelho celular, consubstanciam contexto conformador da justa causa necessária para a busca domiciliar.
Os referidos elementos manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que o réu estivesse em situação flagrancial por meio do recebimento e armazenamento de produto ilícito na condição de verdadeiro destinatário da encomenda interceptada.
Assim, os elementos fáticos narrados apresentam justa causa capaz de justificar a entrada no domicílio para apuração de possível crime permanente ali em curso, coadunando a conduta dos agentes de segurança ao entendimento sufragado no Tema n. 280 do STF (A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados).
A propósito, em situações dessa natureza em que há comportamento de fuga do acusado para o interior da residência alvo da incursão ao avistar a presença da força policial, as suspeitas de flagrante delito são confirmadas, uma vez que o agente é perseguido em situação que o faz presumir ser autor do crime de tráfico de drogas.
Sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente, e devidamente caracterizada a situação flagrancial, na forma descrita no inciso III do art. 302 do CPP, resta autorizado o ingresso dos militares no interior do imóvel.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que aduz ser lícita a entrada no domicílio quando o investigado, ao avistar a polícia, corre para o interior de sua casa.
A propósito, confira-se recente precedente da Suprema Corte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos Praticados.” 2.
A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância e avistaram o momento em que efetuava a venda de entorpecentes a terceiro, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “105 (cento e cinco) pedras de crack, pesando 23,70 gramas.” 3.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF.
AgRg no RE 1.467.999/RS.
Primeira Turma.
Min.
Rel.
Cristiano Zanin.
Relator para acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
Julgado em 21/02/2024.
DJe em 23/04/2024) (Grifou-se).
Não bastasse a existência dos fundados indícios da prática de crime permanente no domicílio, conforme acima demonstrado, o que por si só já justificaria a relativização da garantia constitucional e tornaria prescindível a autorização do morador, os policiais foram claros e uníssonos ao afirmarem que solicitaram autorização para ingresso no domicílio a fim de que ali pudessem realizar buscas, o que foi consentido por DÉBORA GOMES DA SILVA, companheira do acusado, que com ele residia no endereço da incursão.
Não constam dos autos elementos de que tal consentimento tenha ocorrido de forma não voluntária, mesmo porque DÉBORA foi ouvida em Juízo e nada declarou em sentido contrário.
Dessa forma, observa-se que a busca domiciliar foi legítima, porquanto amparada nos permissivos constitucionais do flagrante delito e do consentimento do morador (art. 5º, XI, parte final, Constituição Federal de 1988).
Assim, não se vislumbra a existência de vício capaz de macular a medida de busca domiciliar, motivo pelo qual rejeito a correspondente preliminar suscitada pela Defesa.
Em continuidade ao cotejo das declarações dos agentes policiais, observa-se que se mostram suficientes não apenas para refutar as preliminares arguidas pela Defesa, consoante acima apresentado, mas também para apontar a autoria delitiva do acusado, na medida em que lhe endereçam a responsabilidade pelas condutas descritas na denúncia de adquirir e ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita.
Contudo, em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso dos autos, ao analisar todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que há outros elementos de informação, bem como provas judiciais, que corroboram a versão dos fatos apresentadas pelos policiais, a saber.
Nesse particular, tem-se que o acusado confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado tanto em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, como em Juízo, por ocasião de seu interrogatório.
A propósito, veja-se o teor das declarações do acusado no âmbito inquisitorial: “Afirma que participa de um grupo de WhatsApp denominado BANCO CENTRAL DO BRASIL, do qual também faz parte um indivíduo que se identifica como "RUSSO", usuário da linha telefônica +44 7888753617, o qual fez anúncios de venda de "ecstasy" no mencionado grupo.
Afirma que, recentemente, sua companheira bateu o veículo do casal e precisa de dinheiro para trocar o automóvel.
Nesse sentido, decidiu comprar as substâncias anunciadas para "dobrar" o dinheiro, vendendo-as para amigos e em festas.
Esclarece que também é usuário de drogas (LSD, ecstasy e haxixe) e ficaria com parte das drogas encomendadas para consumo pessoal, vendendo o restante.
O declarante pediu para um amigo, de nome LUIZ, que a encomenda fosse direcionada para o endereço do local de trabalho dele, pois as encomendas chegam mais rápido em Brasília do que em Valparaíso de Goiás/GO.
Contudo, afirma que não informou a LUIZ o conteúdo da encomenda.
O declarante negociou com RUSSO a compra de 500 (quinhentos) comprimidos de "ecstasy", pelo valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais).
Realizou o pagamento por meio de PIX, mas alega que não tem mais acesso ao comprovante.
Neste ato, o declarante acessou seu aplicativo de WhatsApp e mostrou o mencionado grupo BANCO CENTRAL DO BRASIL e o perfil de RUSSO.
O declarante acompanhou a movimentação do transporte da encomenda e, na data de hoje, informou a LUIZ que a encomenda teria sido liberada para a entrega.
No horário combinado com LUIZ para buscar a encomenda na casa deste, o interrogando pediu para sua companheira, DÉBORA, buscá-la.
Afirma que DÉBORA tem conhecimento de que o interrogando tem envolvimento com drogas, mas alega que ela não participa.
Alega também que DÉBORA não sabia o que havia na encomenda e apenas atendeu a uma solicitação do interrogando.
Contudo, momentos depois, policiais civis chegaram à residência do declarante acompanhados de DÉBORA.
Afirma que colaborou com a ação dos policiais, indicando onde havia mais drogas recebidas pelo declarante anteriormente.
Com relação às porções de "haxixe" e "LSD" encontradas em sua residência, alega que seriam destinadas ao consumo pessoal.
Por outro lado, com relação às porções de "ecstasy" que se encontravam em sua casa, alega que, inicialmente, também seriam destinadas ao seu consumo pessoal, mas depois decidiu que iria comercializá-las.” (ID 179437649 – págs. 09/10) (Grifou-se).
Já em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que era o destinatário do pacote contendo as drogas; que participava de um grupo no Facebook, por meio do qual teve acesso a um grupo no WhatsApp, onde viu o anúncio do “Russo”; que uma vez que passava por dificuldades financeiras, resolveu comprar a droga para revender; que pediu pela primeira vez, de outro destinatário, e os comprimidos chegaram na sua casa; que da segunda vez que adquiriu entorpecentes, pediu o haxixe para ser entregue sem seu endereço e os comprimidos para serem entregues no endereço do Luiz, pois ficou com receio de pedir as duas encomendas para o seu endereço e levantar suspeitas; que não informou ao Luiz o conteúdo da encomenda e explicou para ele que a encomenda chegaria mais rápido em Brasília/DF do que em Valparaíso/GO; que sabendo da necessidade financeira da família de Luiz, ofereceu a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) pelo favor; que pagou pouco mais de R$3.000,00 (três mil reais) nos comprimidos e R$600,00 (seiscentos reais) pelo haxixe e este último seria destinado ao seu consumo; que os demais comprimidos e os selos de LSD havia comprado anteriormente e que o LSD seria para seu consumo; que, no dia dos fatos, recebeu mensagem do celular de Luiz informando que a encomenda havia chegado e explicou que estava sem carro e não poderia buscar naquele momento, razão pela qual pediu para sua companheira Débora buscar o pacote; que sua companheira não sabia o conteúdo da encomenda; que saiu de casa com o cachorro, quando avistou três carros parados e dois homens sem farda correndo com arma na mão, de modo que se assustou achando que era assalto, entrou na residência, fechou o portão e jogou seu celular para cima do telhado; que foi abordado pelos policiais, explicou que sua companheira não tinha conhecimento da situação e indicou o local onde as drogas estavam guardadas; que Débora sabia apenas que era usuário de maconha, mas não tinha conhecimento das demais drogas, por isso estavam escondidas no armário; que os comprimidos foram remetidos do Rio de Janeiro e o haxixe de São Paulo; que venderia a droga pelo dobro do valor que havia pagado.
A confissão do acusado vai ao encontro das declarações dos policiais, de modo a evidenciar o vínculo do réu com os entorpecentes apreendidos.
Não bastasse, tem-se, ainda, as declarações prestadas por LUIZ HENRIQUE BATISTA DA SILVA e DÉBORA GOMES DA SILVA, apontado pelos policiais como sendo as pessoas utilizadas pelo acusado como intermediários a fim de fazer a droga chegar até a sua residência.
Em sede inquisitorial, LUIZ HENRIQUE BATISTA DA SILVA prestou as seguintes declarações: “Conhece GUSTAVO desde os oito anos de idade.
Há cerca de dois dias, GUSTAVO manteve contato com o depoente, solicitando que este recebesse uma encomenda em nome dele no local de trabalho do declarante.
GUSTAVO justificou o pedido dizendo que, em Brasília, a encomenda chegaria mais rápido do que em Valparaíso de Goiás/GO.
GUSTAVO também prometeu ao declarante a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Afirma que precisa realizar um exame devido a sofrer com obesidade mórbida, motivo pelo qual considerou a quantia bem-vinda.
Diante disso, concordou com a proposta de GUSTAVO.
Afirma que não sabia qual era o conteúdo da encomenda pretendida por GUSTAVO.
Na data de hoje, GUSTAVO entrou em contato com o declarante, dizendo que a encomenda já teria sido liberada para a entrega.
Em horário que não sabe precisar, uma pessoa chegou ao local de trabalho do declarante (CERRADO BARBEARIA, localizada na Quadra 10/11, bloco D, loja 07, Noroeste, Brasília/DF) apresentando a encomenda destinada a GUSTAVO.
O declarante se apresentou, dizendo que iria recebê-la.
Nesse momento, outras pessoas, que se identificaram como policiais, se aproximaram e informaram que havia uma suspeita de que no pacote haveria itens ilícitos.
O declarante esclareceu que, na realidade, a encomenda tinha como destinatário final um amigo de nome GUSTAVO.
Em seguida, o declarante levou os policiais até sua residência, onde combinaria com GUSTAVO a entrega da encomenda.
O declarante fez contato com GUSTAVO.
Contudo, GUSTAVO disse que não poderia comparecer naquele momento e pediu que sua companheira fosse ao local.
Momentos depois, a companheira de GUSTAVO chegou ao local e foi abordada pelos policiais.
Em seguida, a companheira de GUSTAVO levou os policiais até a residência do casal.
Afirma que não ingressou na residência de GUSTAVO, motivo pelo qual alega que não sabe o que foi encontrado no local.
Acrescenta que GUSTAVO pagaria a quantia acordada com o declarante por meio de PIX, mas não sabe dizer se o valor foi efetivamente pago.” (ID 179437649 – págs. 07/08).
Em Juízo, LUIZ HENRIQUE corroborou integralmente as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se verifica da mídia referente ao seu depoimento (mídia de ID 201195680).
Afirmou que, no dia dos fatos, foi abordado pelos policiais na barbearia onde trabalhava, uma vez que recebeu uma mercadoria de GUSTAVO em seu estabelecimento; que não sabia o conteúdo da encomenda e aceitou receber o produto em seu local de trabalho; que não achou o pedido de GUSTAVO estranho, pois se conheciam há muitos anos e não questionou o motivo do pedido, nem o conteúdo da encomenda; que os policiais chegaram perguntando por GUSTAVO e, como já sabia que a encomenda chegaria, identificou-se; que policiais explicaram a situação e declinou o nome de GUSTAVO; que, em seguida, os policiais passaram a se comunicar com GUSTAVO por meio de seu aparelho celular e foram até a residência do réu; que não acompanhou a diligência na casa do réu e por isso não sabe dizer o que foi achado ali; que GUSTAVO lhe ofereceu a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para receber o pacote e que não achou estranha a oferta; que GUSTAVO justificou que a correspondência chegaria mais rápido na barbearia do que na residência em Valparaíso/GO; que aceitou o dinheiro porque estava passando por dificuldades financeiras; que quando os policiais chegaram na barbearia, chamaram por GUSTAVO e se identificou; que os policiais informaram o conteúdo da embalagem, foram até sua residência e passaram a conversar com GUSTAVO a partir de seu aparelho celular; que a companheira de GUSTAVO foi até sua residência e conduziu os policiais até a casa do réu.
Por sua vez, DÉBORA GOMES SILVA afirmou o seguinte em sede policial: “Convive com GUSTAVO há cerca de onze anos.
O casal não tem filhos em comum ou de relacionamentos anteriores.
Afirma que, na data de hoje, a declarante estava em seu local de trabalho (trabalha como fisioterapeuta) quando GUSTAVO realizou uma ligação telefônica pedindo para que ela pegasse uma encomenda na casa de um amigo.
GUSTAVO indicou um endereço no Setor Ipiranga, em Valparaíso de Goiás/GO.
A declarante afirma que não conhecia o mencionado amigo de GUSTAVO.
Ela seguiu para o endereço indicado por GUSTAVO sem saber qual era o conteúdo da encomenda.
A declarante aguardou por algum tempo para ser atendida pelo amigo de GUSTAVO.
No entanto, momentos depois, foi abordada por policiais civis, que informaram que estavam investigando uma possível situação de tráfico de drogas.
A declarante acompanhou os policiais até sua residência, onde os policiais encontraram GUSTAVO.
Eles também encontraram drogas na residência, identificadas como "ecstasy" e "haxixe".
Afirma que sabia que GUSTAVO era usuário de drogas, mas alega que não sabia que ele estava vendendo tais substâncias.
Nesta Delegacia, a declarante presenciou os policiais abrindo uma encomenda endereçada a GUSTAVO, momento em que constatou que havia comprimidos aparentemente de "ecstasy" no pacote.” (ID 179437649 – págs. 05/06).
Em Juízo, DÉBORA reiterou o teor das declarações apresentas na esfera policial.
Conforme se observa da mídia audiovisual de seu depoimento (mídia de ID 201195679), narrou que no dia dos fatos, estava voltando do trabalho, quando GUSTAVO pediu que passasse na casa de um amigo dele para buscar uma encomenda, mas não sabia do que se tratava; que nunca tinha buscado encomenda para ele antes, mas recebeu o endereço de Luiz e foi até o local; que ao chegar, constatou que se tratava de policiais falando pelo celular de Luiz e foi abordada; que os policiais explicaram que se tratava de uma encomenda de drogas e pediram que conduzisse a equipe até sua residência; que chegando em seu endereço, GUSTAVO abriu o portão, a equipe entrou no local e encontrou comprimidos de ecstasy; que não tinha conhecimento sobre a existência da droga na residência; que sabia que GUSTAVO era usuário de maconha e negou conhecimento de que ele recebia encomendas pelo correio; que na Delegacia, GUSTAVO assumiu a propriedade das drogas apreendidas.
As sobreditas declarações prestadas por LUIZ HENRIQUE BATISTA DA SILVA e DÉBORA GOMES DA SILVA revelam que foram acionados por GUSTAVO para promoverem o recebimento da droga por ele adquirida, ainda que desconhecendo a referida circunstância.
Com isso, os sobreditos testemunhos corroboram os relatos dos policiais, elucidando a dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do réu e a apreensão das drogas.
De fato, as declarações em vergasta e aquelas dos agentes policiais são convergentes entre si, constituindo um acervo probatório uníssono no sentido de apontar a autoria delitiva em desfavor do réu.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que o acusado realmente adquiriu e mantinha em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que as condutas de “adquirir” e “ter em depósito” são previstas tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servirem à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, para além da confissão do réu, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas na encomenda destinada ao réu e em sua residência drogas de naturezas variadas, incluindo ecstasy e LSD, que possuem alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidades incompatíveis com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 420/2023 - 35ª DP (ID 179437656) e do Laudo de Exame Químico (ID 199272736) a apreensão de 616 (seiscentos e dezesseis) comprimidos de MDA/MDMA (ecstasy), 44 (quarenta e quatro) comprimidos de catinonas sintéticas, 118 (cento e dezoito) selos de LSD e 45,73g (quarenta e cinco gramas e setenta e três centigramas) de maconha/haxixe.
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários adquirirem e terem em depósito maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que junto com o entorpecente foi encontrada uma balança de precisão, petrecho típico da traficância que robustece a imputação acusatória.
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente, de modo a infirmar a versão defensiva de que o psicoativo se destinava exclusivamente ao consumo pessoal e obstar a pretendida desclassificação da conduta para o crime do art. 28, caput, da LAD.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, ainda que se admitam como verdadeiras as alegações do acusado de que o entorpecente era para consumo pessoal, mas diante das evidências de que se destinava também à difusão ilícita, o concurso aparente entre as infrações dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 se resolve em favor da infração mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo o sujeito que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, requerida pelo Ministério Público, entendo ser cabível ao caso.
Isso porque os elementos de prova constantes dos autos, em especial o instrumento de rastreamento de encomenda (ID 199272701), dão conta que os entorpecentes foram adquiridos em contexto interestadual, tendo sido remetidos do estado do Rio de Janeiro para o Distrito Federal, o que atrai a aplicação da majorante.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 179457036) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, sendo que não há notícias de que integra organização criminosa, tampouco de que se dedica a atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços), verifico que a variedade e a exorbitante quantidade de drogas apreendidas são circunstâncias que denotam que o acusado se encontra numa situação limítrofe de ser considerado ou não traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a causa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto).
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado GUSTAVO BARROS LEITE, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas (ID 179457036). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, verifico que o acusado envolveu sua companheira e um amigo de longa data na empreitada criminosa sem que essas pessoas soubessem da condição por elas assumidas, sujeitando-as aos inconvenientes de uma persecução penal (condução à Delegacia de Polícia, atuação como testemunhas), além do risco de serem responsabilizados pela prática criminosa, o que denota desprezo do acusado pelos valores da família e das relações sociais, de modo que valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se grande diversidade de drogas, incluindo entorpecentes com alto poder destrutivo e de causar dependência (ecstasy, LSD), além de se tratar de uma quantidade expressiva de psicoativos (616 comprimidos de ecstasy e outros 118 papelotes de LSD), o que autoriza a valoração negativa da presente circunstância. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial e policial, acerca da propriedade do entorpecente apreendido e de sua destinação à difusão ilícita.
Por essa razão, atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, concorre em favor do acusado a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a sua FAP (ID 179457036) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, tampouco há nos autos elementos indicativos de que integra organização criminosa ou de que se dedica a atividades criminosas.
A fração de diminuição a ser aplicada é de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o acusado se encontra em situação limítrofe entre ser considerado traficante eventual ou contumaz, conforme já exposto na fundamentação.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, conforme já explanado, que o crime foi praticado em contexto interestadual, envolvendo a aquisição de drogas entre o Rio de Janeiro e o Distrito Federal.
Assim, considerando a presença de uma majorante, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, após aplicar as sobreditas frações de diminuição e de aumento sobre a pena intermediária, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 607 (SEISCENTOS E SETE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, a primariedade do agente e a valoração majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º do CPB.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 420/2023 - 35ª DP (ID 179437656), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01, 02, 03 e 04, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 01 do AAA nº 421/2023 - 35ª DP (ID 179437657), com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e e) a destruição dos objetos descritos nos itens 05 e 06, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
20/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/09/2024 14:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/03/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
16/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748515-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GUSTAVO BARROS LEITE Inquérito Policial: 1082/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) GUSTAVO BARROS LEITE para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:34
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/01/2024 12:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/11/2023 15:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/11/2023 18:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 11:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/11/2023 11:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/11/2023 09:19
Juntada de gravação de audiência
-
26/11/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 07:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/11/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 14:29
Juntada de laudo
-
25/11/2023 08:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/11/2023 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/11/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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