TJDFT - 0706192-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:16
Arquivado Provisoramente
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20/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706192-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA, JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA, REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA REVEL: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 07/08/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 07/08/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2025 22:27
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/01/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706192-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA, JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA, REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA REVEL: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DECISÃO Indefiro o requerimento de ID nº 217578343, por absoluta desnecessidade e inefetividade de nova intimação do executado para pagar o débito.
O devedor já teve diversas oportunidades de tomar conhecimento da dívida, já lhe tendo sido oportunizado o pagamento voluntário no início da fase executiva, não havendo qualquer benefício ao credor em tal intimação.
Inclusive, já constam outros atos no processo indeferindo a intimação do executado, em pedidos similares, não havendo fato novo apto a alterar o entendimento já esboçado.
Ressalto que ao credor compete requerer ou realizar diligências que tenham o efetivo potencial de promover a satisfação do débito.
A mera remessa de intimação do juízo não terá qualquer efetividade frente a devedor contumaz que não tem pretensão de quitar o débito, ou que, a despeito de suas boas intenções, não tenha patrimônio expropriável.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:47
Indeferido o pedido de MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *83.***.*26-72 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:55
Indeferido o pedido de MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *83.***.*26-72 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/10/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706192-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA, JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA, REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA REVEL: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DECISÃO Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1935356).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:01
Deferido o pedido de MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *83.***.*26-72 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706192-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA, JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA, REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA REVEL: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DECISÃO Defiro a renovação da diligência, restando autorizado, em caso de estrita necessidade, o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto à parte credora que o fornecimento de meios para a promoção da ordem de arrombamento lhe compete, devendo acompanhar a diligência e custear eventuais despesas que se façam necessárias.
Expeça-se novamente o mandado de entrega, devendo constar os dados da advogada da parte autora para que o Sr.
Oficial de Justiça entre em contato com a referida procuradora, quando do cumprimento da diligência (NATALIA ALVES FERREIRA - OABDF 61.478, TELEFONE: 61 98611-5633 e/ou email: [email protected]). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:10
Deferido o pedido de JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA - CPF: *21.***.*76-45 (EXEQUENTE), MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *83.***.*26-72 (EXEQUENTE), REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA - CPF: *33.***.*05-30 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 21:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706192-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA, JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA, REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA REVEL: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DECISÃO Expeçam-se novamente o mandado de entrega e a carta de adjudicação (id 185733795 e 185741843), devendo constar dados da advogada da parte autora para que o Sr.
Oficial de Justiça entre em contato com referida procuradora, quando do cumprimento da diligência ( NATALIA ALVES FERREIRA - OABDF 61.478, TELEFONE: 61 98611-5633 e/ou email: [email protected]).
Outrossim, o cálculo atualizado do débito, para futuras medidas constritivas, somente será possível após a entrega dos bens adjudicados, por constituírem pagamento parcial.
Aguarde-se o cumprimento do mandado. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:32
Deferido o pedido de MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *83.***.*26-72 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706192-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA, JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA, REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA REVEL: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DECISÃO Do Mandado de Entrega dos Bens Adjudicados Abra-se vista às exequentes acerca da certidão de ID nº 188027335, a qual noticia o descumprimento do mandado de entrega, em vista da falta de fornecimento de condições pela parte credora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Da Expedição de Carta Precatória para Cumprimento na Sede do Devedor O pedido já foi analisado e indeferido na decisão de ID nº 165068907.
Da Pesquisa Renajud A pesquisa ao sistema Renajud já foi realizada em duas oportunidades, ambas infrutíferas, conforme IDs nº 152049197 e 186206208.
Da Pesquisa Infojud A pesquisa ao sistema Infojud já foi indeferida, conforme ID nº 152049197.
Da Anotação por Meio do Serasajud Defiro a anotação do nome do devedor nos cadastros negativos, por meio do sistema Serasajud.
Contudo, para efetivação da medida, faz-se necessária a obtenção do cálculo atualizado do débito, o que somente será possível após a entrega dos bens adjudicados, por constituírem pagamento parcial.
Assim, entregues os bens às exequentes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do débito remanescente, devendo o valor dos bens cessar os encargos de mora sobre os valores correspondentes (da avaliação), a partir da entrega.
Vindo em termos, retornem os autos conclusos para realização da anotação.
Da Pesquisa SREI A pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores é realizada no endereço https://registradores.onr.org.br, devendo ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Da Penhora de Quotas Sociais O pedido promovido pelas exequentes não possui viabilidade jurídica, uma vez que a pessoa jurídica não é possuidora de suas próprias quotas, e sim os sócios.
E, nesse caso, ainda que se pretendesse penhoras as quotas de um sócio específico, seria o caso de liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial (seria a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT).
Assim, indefiro o requerimento para penhora de quotas sociais do executado.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 09:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:41
Outras decisões
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08/03/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706192-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA, JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA, REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA REVEL: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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11/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706192-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA, JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA, REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA REVEL: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam intimadas as AUTORAS acerca da carta de adjudicação expedida (ID 185733795).
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:56:42. -
08/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:07
Deferido o pedido de MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *83.***.*26-72 (EXEQUENTE).
-
27/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:50
Outras decisões
-
01/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:19
Deferido o pedido de JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA - CPF: *21.***.*76-45 (EXEQUENTE), MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *83.***.*26-72 (EXEQUENTE) e REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA - CPF: *33.***.*05-30 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 07:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:34
Outras decisões
-
06/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:06
Deferido o pedido de JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA - CPF: *21.***.*76-45 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/01/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/12/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:28
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/09/2022 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB em 22/09/2022 23:59:59.
-
04/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:38
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 11:28
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de REBECA STEFANY OLIVEIRA EVANGELISTA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA EVANGELISTA em 02/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:11
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:42
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2022 18:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/02/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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