TJDFT - 0761719-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:21
Outras decisões
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2025 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0761719-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELA NAVES BARBOSA, GUILHERME DE SOUZA MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 10:53:04. -
01/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 14:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de comprovante
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Outras decisões
-
20/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MIRELA NAVES BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0761719-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELA NAVES BARBOSA, GUILHERME DE SOUZA MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 17:55:40. -
25/02/2025 20:53
Juntada de Petição de comunicação
-
25/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MARQUES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MIRELA NAVES BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de MIRELA NAVES BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761719-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELA NAVES BARBOSA, GUILHERME DE SOUZA MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar endereços ainda não diligenciados para a citação dos sócios e da empresa TILT, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/12/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MARQUES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MIRELA NAVES BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicação
-
12/10/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761719-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELA NAVES BARBOSA, GUILHERME DE SOUZA MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se baixa no sigilo cadastrado na manifestação de ID 209098530 e anexos, eis que a regra é a publicização.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por por MIRELA NAVES BARBOSA e GUILHERME DE SOUZA MARQUES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., que encontra-se extinto em razão da falta de bens do executada passíveis de penhora para satisfazer o crédito de R$ 10.248,88 atualizado em 24/05/2024 sob ID 197986486 e a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica do executado a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do(s) seu(s) sócio(s).
Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como os sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, CPF: *05.***.*71-55 e a empresa TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A, inscrito no CNPJ sob o nº 31.304.515/0001- 09, na condição de terceiro.
Indefiro o pedido de arresto, pois a concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o qual não está presente nos autos, pois não demonstrada a prática de condutas do sócio tendentes a frustrar a futura satisfação de um direito de crédito.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Citem-se JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, CPF: *05.***.*71-55 e a empresa TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A, inscrito no CNPJ sob o nº 31.304.515/0001- 09, nos endereços indicados em petição de ID 209098530 - Pág. 1, para que se manifeste sobre o presente incidente e requeira provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
14/09/2024 10:34
Outras decisões
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (26/08/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 10.248,88 atualizado em 24/05/2024 sob ID 197986486.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (26/08/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MARQUES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MIRELA NAVES BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761719-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELA NAVES BARBOSA, GUILHERME DE SOUZA MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$$ 10.248,88 atualizado em 24/05/2024 sob ID 197986486 e a parte exequente requer a consulta por intermédio do sistema SNIPER.
Defiro o referido pedido de consulta e a promovo, conforme anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:09
Deferido o pedido de MIRELA NAVES BARBOSA - CPF: *76.***.*27-04 (EXEQUENTE), GUILHERME DE SOUZA MARQUES - CPF: *07.***.*43-24 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:51
Outras decisões
-
18/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761719-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELA NAVES BARBOSA, GUILHERME DE SOUZA MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 9.092,04.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MIRELA NAVES BARBOSA e GUILHERME DE SOUZA MARQUES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., quanto a obrigação de pagar o valor de R$7.718,00 a título de reembolso de valores (R$3.886,00 referentes à exequente Mirela e R$3.832,00 referentes à Guilherme), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 9.092,04, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito, a indicar o valor a ser liberado em favor de cada exequente e a conta de suas titularidades para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:07
Outras decisões
-
04/04/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761719-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRELA NAVES BARBOSA, GUILHERME DE SOUZA MARQUES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de ID 189677582, eis que não há informações sobre valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito pendentes de levantamento e nem pedido de ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação da planilha atualizada do crédito fixado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se nos moldes determinados sob ID 186909655. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MARQUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MIRELA NAVES BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes (pedidos 8311923 e 8373942), bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$7.718,00 a título de reembolso de valores (R$3.886,00 referentes à autora Mirela e R$3.832,00 referentes ao autor Guilherme), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
19/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Ressalto que já houve a realização de audiência de conciliação, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação.Anote-se a conclusão dos autos para sentença. -
07/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:42
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
07/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 23:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:48
Outras decisões
-
18/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/01/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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